Indeferida pela Justiça Eleitoral....
CAMPANÁRIO –
A Justiça Eleitoral indeferiu a candidatura do atual prefeito que
concorre às eleições no município, Cirilo José da Silveira Costa, o
popular “Puca” (PMDB). De acordo com o relatório da sentença, a
impugnante coligação “Respeito ao Povo” (PHS, PSC e PSDB) representada
por Maria Rosária Sá Telles de Oliveira pediu indeferimento do registro
de candidatura do impugnado (Puca) alegando que ele estaria inelegível,
pois foi condenado por abuso de poder econômico em 2005, com
desconstituição de seu mandato eletivo e declaração de inelegibilidade
por três anos. Em 2009, julgando recurso contra tal decisão, o Tribunal
não teria examinado o mérito da condenação por ausência superveniente de
interesse recursal.
Sentença
Ainda
segundo a sentença, ora publicada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
através do Divulgacand “Agora, a rigor do entendimento do Supremo
Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade 29 e 30,
e ação direta de inconstitucionalidade 4578, acerca da novel redação do
art. 1º, I, “h”, da Lei Complementar 64/1990, com a redação determinada
pela LC 135/2010, o representado estaria inelegível, eis que o prazo de
inelegibilidade de oito anos disciplinado no artigo mencionado
alcançaria fatos pretéritos, inclusive a condenação do impugnado”.
Após a análise do processo, Cláudio Schiavo Cruz, Juiz da 136ª Zona
Eleitoral requereu notificação e julgamento procedente, com
indeferimento do registro de candidatura do prefeito de Campanário,
Puca, candidato à reeleição pela coligação “O Progresso Continua”.
Ficha suja
Notificado,
Puca ofertou defesa com documentos, na qual alegou que o mérito não
toca a “Lei da Ficha Limpa”, pois, com o julgamento improcedente da ação
sem resolução do mérito, não subsiste qualquer condenação, não havendo
que se cogitar em inelegibilidade. Requereu improcedência da impugnação e
condenação por litigância de má-fé. No entanto, o Ministério Público
Eleitoral, por sua vez, opinou pela procedência da impugnação, com
extensão da inelegibilidade do impugnado.
Situação de momento
Com
o indeferimento da candidatura de Puca (PMDB), os candidatos Jorge
Arcanjo (PSB) e Marcondes Oliveira (PSDB), são os únicos candidatos
deferidos pela Justiça Eleitoral, e assim sendo, aptos a concorrerem às
eleições municipais de Campanário.
Trecho do Relatório da sentença
Aduziu-se
duas questões interdependentes como causas de inelegibilidade capazes
de propiciar indeferimento do registro de candidatura impugnado: a
declaração de inelegibilidade por três em condenação por abuso de poder
econômico em 2005, e a extensão desta inelegibilidade para oito anos a
contar do ato ilícito, nos termos do art. 1º, I, “h”, da Lei
Complementar 64/1990, com a redação determinada pela LC 135/2010,
aplicada retroativamente nos termos da jurisprudência do STF.
A
segunda delas, ou seja, a retroatividade da inelegibilidade a
condenações por fatos anteriores à vigência da referida lei não é
controvertida e é sedimentada na jurisprudência do STF. Por isso há que,
se for o caso, ser observada na presente decisão.
Inclusive a
impugnante e o Ministério Público Eleitoral demonstraram acerto da tese
jurídica posta, a qual não foi confrontada pelo impugnado.
Combatem
as partes, no entanto, quanto a existência da condenação por abuso e a
inelegibilidade decorrente e extensível para oito anos, em virtude do
julgamento sem resolução do mérito pelo Tribunal Regional, em 2009.
Quanto
a isso, tem-se que o acórdão cuja cópia está às ff. 75-106, documento
não impugnado, aliás, declarou a cessação dos efeitos da condenação
posto, pois findo o mandato eletivo e o prazo de três anos de
inelegibilidade, disciplinado na legislação anterior à LC 135/2010.
Mencionou ainda, a perda do interesse recursal, mas não do interesse de
agir.
No corpo do
referido acórdão, antes da suscitação da questão de ordem que levou à
extinção do processo, ficou patente que o tribunal reconheceu o abuso e
suas conseqüências jurídicas, isto definitivamente, eis que foi o exame
último dos fatos.
Assim, tem-se que a condenação subsistiu, só
havendo extinção do processo no Regional sem resolução do mérito porquê,
à época do julgamento em segundo grau, a sucumbência para o
recorrente/impugnado já não produziria efeitos!
Assim, a despeito da
terminologia utilizada no acórdão, extinção sem resolução do mérito, os
fatos abusivos foram reconhecidos definitivamente, assim como todos os
consectários da condenação, os quais, em virtude da novel legislação
complementar, pode-se dizer, foram parcialmente ressuscitados,
especificamente no tocante à inelegibilidade por oito anos, a partir do
fato ilícito, alcançando o presente pleito.
Razão, portanto, com a impugnante e o MPE, eis que inviável a candidatura do impugnado para o peito de 2012.
Com a acolhida da tese impugnativa, não há que se cogitar em litigância de má-fé pela impugnante.
3 – CONCLUSÃO
Posto isso, julgo procedente a impugnação e indefiro o registro de candidatura pretendido por CIRILO JOSÉ DA SILVEIRA COSTA.
P.R.I.
Itambacuri, 16 de agosto de 2012
Cláudio Schiavo Cruz
Juiz da 136ª Zona Eleitoral
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