LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI/MG.

 

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI/MG.


PREÂMBULO

Nós, representantes do povo de Teófilo Otoni, investidos pela Constituição da República na atribuição de estabelecer a organização geral do município dentro dos princípios da autonomia, democracia, justiça social e com a participação da sociedade civil, de forma a garantir o exercício pleno dos direitos sociais e individuais, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Municipal.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Município de Teófilo Otoni do Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:

I - a soberania nacional;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

§ 1º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal, da Estadual e desta Constituição.

§ 2º O exercício indireto do poder pelo povo dar-se-á, por representantes eleitos pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade nos termos desta Constituição.

§ 3º O exercício direto do poder pelo povo dar-se-á, na forma desta Constituição, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular no processo legislativo;

IV - participação em decisão da administração pública;

V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

§ 4º A participação nas decisões e fiscalização da administração pública dar-se-à através de instâncias populares com estatutos próprios.

Art. 2º São poderes do Município, independente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições e, quem for investido na função de um deles, não poderá exercer a de outro.

Art. 3º Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, confissão religiosa, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais;

VI - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

VII - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros municípios, na realização de interesses comuns;

VIII - promover de forma integrada, o desenvolvimento social econômico da população de sua sede e dos distritos;

IX - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

X - estimular e difundir o ensino e a cultura,proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição;

XI - preservar a moralidade administrativa.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4º O Município garante os direitos fundamentais individuais, sociais e políticos, declarados na Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Poder Público criará o Conselho Municipal de Direitos Humanos, o qual terá a incumbência de propagar os direitos e garantias fundamentais assegurados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição da República, investigar-lhes as vedações, encaminhar renúncias a quem de direito e zelar para sejam respeitados.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 5º A Organização Político-Administrativa do Município compreende a cidade e os distritos.

§ 1º A cidade de Teófilo Otoni é a sede do Município

§ 2º Os distritos têm os nomes das respectivas sedes.

§ 3º A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à Legislação estadual.

Art. 6º A incorporação, a fusão e o desenvolvimento do Município só serão possíveis se forem preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada.

Art. 7º O Município adotará as vedações contidas no art. 19 da Constituição Federal.

Art. 8º Os símbolos do Município são a Bandeira, o Brasão e o Hino.

§ 1º É considerada data cívica o Dia da Emancipação do Município, comemorado anualmente em sete de setembro.

§ 2º O dia vinte de novembro, data da morte do Líder Zumbi dos Palmares, será considerado no calendário oficial do Município como Dia da Consciência Negra.

Art. 9º A lei municipal poderá instituir a administração distrital ou regional, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.

Parágrafo Único - As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos secretários e diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.

Capítulo II
DOS BENS DO MUNICÍPIO


Art. 10 Incluem-se entre os bens do Município:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços;

III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território tenham nascente e foz.

Art. 11 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 12 A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação por encargo dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 13 A alienação de bens municipais, subordinadas à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência;

II - quando móveis, dependerá de licitação.

Parágrafo Único - Poderá ser dispensada a concorrência nos seguintes casos:

a) permuta;
b) doação em pagamento;
c) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
d) venda, quando realizada para atender a finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes ás estabelecidas na alíena "C".

Art. 14 O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado, mediante autorização legislativa.

Art. 15 Somente poderão ser cedidas a particular, para serviços transitórios, máquinas do Município, operadas obrigatoriamente por servidores municipais especializados, quando não houver prejuízo para os trabalhos do município e desde que o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrária e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos, bem como sobre qualquer dano causado a terceiros em sua utilização.

Art. 16 Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros, para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesses urbanísticos, respeitada a legislação federal pertinente.

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Art. 17 Compete privativamente ao Município:

I - emendar esta Constituição;

II - legislar sobre assuntos de interesse local;

III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, prestar contas e publicar balancetes;

V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VI - organizar a estrutura administrativa local;

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial urbano, mediante planejamento e controle do parlamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

IX - organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos.

Parágrafo Único - A concessão de que trata o inciso VII será permitida "ad referendum" da Câmara Municipal pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada pelo mesmo período.

Art. 18 Compete ao Município, em comum com demais membros da Federação:

I - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

V - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos minerais, e preservar as florestas, a fauna e a flora;

VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VII - formular e executar política habitacional, visando à ampliação da oferta da moradia destinada prioritamente à população de baixa renda, bem como á melhoria das condições de habitacionais e de saneamento básico;

VIII - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;

X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;

XI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 19 Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:

I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por finalidade assegurar a todos existência, conforme os ditames da justiça social, especialmente:

a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;
d) apoiar e estimular o cooperativismo em outras formas de associativismo;
e) favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica-social dos garimpeiros;
f) dispensar a microempresas e às de pequeno porte assim definidas em lei, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
g) promover e incentivar o turismo como o fator de desenvolvimento social e econômico;
h) executar políticas de desenvolvimento urbano, conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

II - dentro da ordem social que tem por base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social:

a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b) promover, incentivar e manter, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando as manifestações culturais;
d) fomentar a prática desportiva;
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;
f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.

Art. 20 Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete ao Município, entre outras atribuições:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir regime único e planos de carreira para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas;

III - criar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

IV - estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos serviços públicos e execução de obras públicas;

V - reunir-se a outros Municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum;

VI - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou Município, na ocorrência de interesse público comum;

VII - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por necessidade pública ou interesse social;

VIII - dispor sobre administração utilização e alimentação de seus bens;

IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano;

X - elaborar o Plano Diretor do ordenamento urbano;

XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;

a) prover sobre o trânsito e o tráfego;
b) assegurar o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, tomando as medidas necessárias para garantir linha regular em todos os bairros, vilas e favelas, inclusive à noite;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) prover sobre o transporte individual e coletivo de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as respectivas tarifas;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos e rurais, consistentes no planejamento, execução, conservação e reparos de obras públicas;

XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização;

XV - prover o saneamento básico, notadamente o abastecimento de água e aterro sanitário;

XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;

XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitério, encarregandose da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIX - dispor sobre depósito e destino de mercadorias e animais apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento, promovendo a respectiva fiscalização;
b) revogar licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 21 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de 17 (dezessete) Vereadores eleitos pelo Sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.

Art. 22 Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

II - assuntos de interesse local;

III - suplementação da legislação federal e estadual;

IV - sistema tributário, Isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;

V - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e abertura de créditos suplementares e especiais;

VI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VII - a concessão de auxílios e subvenções;

VIII - a concessão de serviços públicos;

IX - a concessão de direito real de uso de bens municipais;

X - a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XI - a alienação de bens imóveis;

XII - a aquisição de bens imóveis, saldo quando se tratar de doação sem encargo;

XIII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XIV - criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

XV - o Plano Diretor;

XVI - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XVII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;

XVIII - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos.

Art. 23 Compete privativamente à Câmara:

I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) rejeitadas as Contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

VIII - fixar, em conformidade com artigo 37, XI, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos juízes de Paz e suplentes quando em exercício;

XI - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XI - convocar o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos administrativos, em dia previamente estabelecido;

XII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIII - autorizar referendo e plebiscito;

XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, com base no Regimento Interno da Câmara;

XVI - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal, em processo incidental, quando este for declarado inconstitucional por decisão do Tribunal de Justiça;

XVII - cabe, ainda à Câmara conceder título de cidadania honorária a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços prestados ao Município, mediante Resolução aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 1º A Câmara Municipal delibera, obrigatoriamente, sobre assuntos de sua economia interna, através de Resolução;

§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei.

§ 3º O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara acionar, em conformidade com a legislação federal, o Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO II
DOS VEREADORES


Art. 24 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro. às dez horas, em sessão solene de instalação, indepedentemente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 25 O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, através de Resolução, em cada legislatura para a subsequente.

Parágrafo Único - A remuneração será automaticamente corrigida na mesma data mesmos índices da revisão geral da remuneração dos serviços municipais.

Art. 26 O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 27 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 28 Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma;

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função em emprego remunerado, inclusive os que sejam, demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados sem vencimentos;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 29 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou atentatório às instituições vigentes;

III - que deixe de comparecer, em cada sessão legislativa, a um terço das reuniões ordinárias de Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que sofrer condenação por crime doloso em sentença judicial transitada e julgado;

VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta onstituição.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal, ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de Partido representados na Câmara.

§ 4º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

Art. 30 Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso, sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município;

IV - que seja servidor público em mandato eletivo, desde que esteja de acordo com o artigo 38, III da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, o Vereador considerarse-à automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 31 No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o seu suplente.

§ 1º O suplente será convocada nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º O suplente deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 32 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram essas informações.

SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA


Art. 33 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-seão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 34 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art. 35 O mandato da Mesa será de (01) um ano, podendo o Vereador ser reeleito para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente, por somente uma vez..

Art. 36 A Mesa, entre outras atribuições compete:

I - propor projetos de projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessária;

III - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

Art. 37 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

V - Fazer publicar com Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis promulgadas;

VI - Declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos no artigo 29, III, IV, V e VI desta Constituição;

VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas daCâmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e ás despesas do mês anterior;

X - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XI - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

XIII - Assinar cheques, juntamente com um dos secretários da Mesa e/ou secretário administrativo e/oTesoureiro.

Art. 38 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Parágrafo Único - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.

III - na votação de veto aposto pelo Prefeito.

Art. 39 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA


Art. 40 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de primeiro de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, salvo o dispositivo no artigo 24.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específicas.

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

Art. 41 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 42 As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA


Art. 43 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-à em caso de urgência ou interesse público relevante:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - por um terço dos membros da Câmara.

§ 1º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria que deu origem á sua convocação.

§ 2º O Vereador que, no período de recesso, se encontrar ausente do município, não poderá ser punido pelo seu não comparecimento.

SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES


Art. 44 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, saldo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

V - apreciar planos de desenvolvimento e programa de obras municipais, bem como obras e planos estaduais e federais no âmbito do Município, e sobre eles emitir parecer;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - acompanhar a elaboração da proposta Orçamentária e a posterior execução do orçamento.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 45 As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder á vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 1º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 2º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível à proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

SESSÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 46 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição Municipal;

II - leis complementares à Constituição Municipal;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO MUNICÍPIO


Art. 47 A constituição do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º A proposta de emenda à Constituição do Município será voltada em dois turnos com o intersístico mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS


Art. 48 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes ás seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Plano Diretor do Município;

V - Leis Codificadas.

Art. 49 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 50 A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Art. 51 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 52 São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundamental, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - organização administrativa, matéria financeira e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração pública Municipal;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 53 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação legível do nome e do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Constituição.

§ 3º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários, pelo prazo de quinze minutos.

Art. 54 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 55 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de dez dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 56 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.

§ 2º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para sanção e promulgação.

§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 53, § 1º.

§ 5º Se a lei não for sancionada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos de § 3º deste artigo e parágrafo único do artigo 55, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, caberá ao VicePresidente, em igual prazo fazê-lo.

§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificação pela Câmara.

§ 7º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 57 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES


Art. 58 O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.

Parágrafo Único - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 59 A resolução é destinada a regular matéria políticoadministrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.

Parágrafo Único - A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação será promulgada pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 60 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou quem em nome deste, assuma obrigações de aventura pecuniária.

Art. 61 As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, a disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 62 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estados.

Parágrafo Único - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas Estado, até 31 de março do exercício seguinte, e as da Câmara.

Art. 63 A Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar ao Prefeito Municipal que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Parágrafo Único - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Câmara pedirá abertura de inquérito para a punição do responsável.

Art. 64 Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou SINDICATO é parte legítima para, na forma da lei, denunciar à Câmara Municipal irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

§ 3º O movimento de caixa da Prefeitura Municipal será publicado diariamente, através de edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.

§ 4º O balancete referente à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte.

Art. 65 No ato de posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e Vereadores farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos e transcritos em livro próprio, constando do ato de posse. Deverá ser atualizada a declaração anualmente, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO


SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 66 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos subprefeitos e Secretários Municipais.

Art. 67 A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, verificadas as condições de elegibilidade da Constituição Federal:

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerada eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

Art. 68 Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito, poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município .

Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transcrição.

Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Municipal, observar as leis promover o bem geral do Município.

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o VicePrefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º O Prefeito deverá desincompatibilizar-se no ato de posse.

Art. 70 São infrações políticoadministrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e puníveis com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais pôr Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e

VI - atos sujeitos a essa formalidade;

VII - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta Orçamentária;

VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

IX - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

X - omitir-se ou ser negligente na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

XI - fixar residência fora do Município;

XII - ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara;

XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às atribuições vigentes.

Parágrafo Único - A Cassação do mandato será processada e julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 71 Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim dever ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

Parágrafo Único - A extinção do mandato, no caso do inciso I, depende de deliberação do Plenário, e será examinada após a deliberação do fato.

Art. 72 O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior salvo mediante aprovação em concurso público, caso em quem após investidura, ficará automaticamente licenciado sem vencimentos.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a":
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis.

§ 2º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 73 Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 74 São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 75 Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Art. 76 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de licença ou impedimento, e susceder-lhe-à no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º Será tarefa do Vice-Prefeito além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxilia o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais e assessorá-lo, principalmente no que se refere aos assuntos relativos à administração da zona rural.

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o prefeito, sob pena de perder seu mandato.

Art. 77 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do seu mandato.

Art. 78 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até o primeiro trimestre do quarto ano de seu mandato, far-se-á eleição para o preenchimento desses cargos observada a prescrição da Lei eleitoral.

Parágrafo Único - Ocorrendo à vacância posteriormente, cabe ao presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.

Art. 79 O Prefeito poderá licenciar-se:

I - anualmente, por trinta dias, a título de férias, sem direito a acumulação destas, mediante licenciamento automático, devendo este, no entanto, ser comunicado à Câmara Municipal;

II - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.;

III - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito á remuneração.

Art. 80 A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal. em cada legislatura para a subsequente, e não poderá a do Prefeito ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecidos ara o servidor do Município, estando ambas sujeitas aos impostos gerais, inclusive e de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

§ 1º A remuneração será automaticamente corrigidas na mesma data e nos mesmos índice da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 2º As remunerações de que trata o caput deste artigo serão fixadas até trinta dias antes do pleito eleitoral.

Art. 81 A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na legislação federal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 82 Ao Prefeito compete, privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal;

III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V - representar o Município, em juízo ou fora dele;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição;

VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, em estado de emergência pública declarada;

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após autorização legislativa;

XII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

XV - enviar à Câmara o Projeto de Lei do Orçamento anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos;

XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

XVIII - prestar à Câmara as informações solicitadas, na forma regimental;

XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizado às despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;

XX - colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação Orçamentária;

XXI - aplicar multas previstas em leis e contatos, bem como relevá-las quanto impostas irregularmente;

XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos;

XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIV - dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos após autorização do Legislativo;

XXV - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;

XXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVII - decretar o estado de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXVIII - convocar e presidir o Conselho do Município;

XXIX - elaborar o Plano Diretor;

XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador Geral do Município, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS


Art. 83 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo Único - Os secretários serão sempre nomeados em comissão.

Art. 84 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 85 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Constituição e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

II - referenciar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 86 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO


Art. 87 O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito, e dele participam:

I - o Vice-Prefeito;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;

IV - o Procurador Geral do Município;

V - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada à recondução;

VI - membros das Associações Representativas de Bairros, Membros dos Sindicatos Patronais, indicados por suas respectivas identificações sociais, para período de dois anos;

VII - um servidor público municipal;

Art. 88 Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

Parágrafo Único - Os membros deste Conselho exercerão suas funções gratuitamente, sendo considerados de relevância os serviços prestados ao Município;

Art. 89 O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que este entender necessário, ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta de seus membros;

Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar o Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO


Art. 90 A Procuradoria do Município é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente, quando designada, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida de natureza tributária.

Art. 91 A Procuradoria do Município reger-se-à por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, ao disposto na Constituição Federal.

Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da carreira Procurador Municipal far-se-à mediante concurso público de provas títulos.

Art. 92 A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

Capítulo I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Art. 93 O Município deverá organizar a sua administração exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados objetivos.

§ 2º Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.

§ 3º O Município elaborará, quinquenalmente, o seu Plano Diretor, através de iniciativa do Prefeito, nos limites da competência Municipal, das funções da vida coletiva, abragendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo, nos seguintes termos:

I - No tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, edificação e os serviços públicos locais;

II - no que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;

III - no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;

IV - no que respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional;

V - com referência às normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento, ou para fins urbanos, atenderá às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinente.

§ 4º A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município:

I - estudo preliminar, abragendo:

a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições da administração;

II - diagnóstico:

a) de desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades fim da Prefeitura;

III - definição de diretrizes, compreendendo:

a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
c) diretrizes de organização territorial;

IV - instrumento, incluindo:

a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades-fim;
c) programas relativos as atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.

§ 5º Será criado um Conselho Municipal de planejamento, formado por representantes das distintas entidades da sociedade civil, que terá participação na elaboração e execução do Plano Diretor do Município.

Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 94 A atividade de administração pública dos poderes do Município e da entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

Art. 95 A administração Municipal compreende:

I - Administração Direta: Secretarias ou órgãos equiparados;

II - Administração Indireta: Autarquias e Fundações Municipais.

Parágrafo Único - As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por Lei, descentralizando as Secretarias ou órgãos equiparados, a cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 96 A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local do Município, ou órgão oficial.

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

Art. 97 Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações solicitadas ressalvadas aquelas cujo sigilo deve ser guardado, nos casos previstos em lei.

Art. 98 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo contar nomes, símbolos ou imagens que caraterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

Capítulo III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 99 Incumbe ao Município, às entidades da Administração indireta e ao particular, titular de concessões, assegurar na prestação de serviços públicos, a efetividade:

I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa;

II - dos direitos do usuário.

§ 1º A lei disporará sobre:

I - a política tarifária;

II - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviços adequados;

III - os direitos dos usuários;

IV - as reclamações relativas á prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.

§ 4º A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

Art. 100 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento mantidas às condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, serão fixadas pelo Executivo, depois de aprovadas pelo Legislativo.

Art. 101 A permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto.

§ 1º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato.

§ 2º A permissão e a concessão dependem de licitação.

§ 3º O Município poderá rescindir os contratos dos serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com cláusula contratual.

Art. 102 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.

Parágrafo Único - A constituição de Consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

Capítulo IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 103 Fica assegurado ao servidor público municipal:

I - as garantias do disposto nos artigos 37,38,39,40 e 41 da Constituição Federal;

II - o direito à livre associação sindical;

III - a sua liberação para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo;

IV - o direito de reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação à chefia imediata e desde que havendo atendimento externo ao público, este não sofra interrupção;

V - uma ajuda de custo equivalente a, no mínimo, cinquenta por cento do valor da mensalidade, quando do exercício e matriculado, e com frequência regular em estabelecimento de nível superior;

VI - o direito de licença por prazo mínimo de cento e oitenta dias e, máximo de um ano, para tratar do assunto de interesse particular, sem ônus para o Município, para quem contar cinco anos de efetivo exercício;

VII - o direito de licença, por prazo máximo de dois anos, para quem contar dez ou mais anos de serviço efetivo;

VIII - o direito à saúde, nos termos da presente Constituição, e especificamente nos casos referentes à segurança do trabalho, garantindo-lhe ainda o de acompanhar, através de suas representações, as ações de fiscalização e avaliação dos locais de trabalho.

Parágrafo Único - Haverá na administração pública municipal, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, além de comissões internas de prevenção de acidentesCIPA`s com as atribuições que lhe der a lei municipal específica.

Art. 104 Todo funcionário público em curso superior, que exerça dentro de sua área profissional, deverá receber seus proventos como técnicos de nível superior.

Art. 105 A gratificação concedida a servidor público municipal depois de um ano e um dia de sua concessão, passa a integrar o seu vencimento para todos os fins de direito.

Art. 106 A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo o prazo de contratação exceder a um ano.

§ 1º É vedado o desvio de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como suas recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

§ 2º O disposto no artigo não se aplica às funções de magistério.

Art. 107 O Município estabelecerá, por lei, o sistema previdenciário de seus servidores.

Art. 108 Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor público direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para efeito de aposentadoria.

Parágrafo Único - Toda e qualquer pensão paga pelo Município a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo vigente no País.

Art. 109 É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite constitucional para a aposentadoria compulsória.

Art. 110 É assegurada ao servidor público do Município ampla liberdade de informação sobre sua situação funcional, bem como de se reunir para de assuntos de interesse da categoria, mediante prévia autorização da competente autoridade.

TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 111 Compete ao Município instituir:

I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendido no art. 155, I, "b" da Constituição Federal, definido em lei complementar;

V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;

VII - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir atividades a esses objetivos, identificar,, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 3º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporarão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo-se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 4º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 112 O município poderá celebrar convênio com o Estado, para fim de arrecadação de tributos de sua competência.

Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR


Art. 113 Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado ao município:

I - exigir ou aumentar tributos, sem que a lei estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentes da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercido financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de rodovias conservadas pelo Município;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel a destinado à sua impressão;
e) as entidades associativas, de caráter representativo classe, bairros ou segmentos social.

§ 1º A vedação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados ás suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes.

§ 2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b", "c", "d" e "e", compreendem somente o patrimônio e serviços vinculados ás finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de leis específica.

Art. 114 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 115 A entidade isenta de impostos e taxas municipais somente apresentará a documentação exigida no ato de seu cadastramento.

Art. 116 Fica isento do imposto previsto no inciso I, art. 111, o proprietário de um único imóvel, destinado à sua residência e com área construída de até sessenta metros quadrados.

Art. 117 A Prefeitura não poderá remeter guias de recolhimento às entidades isentas de imposto e taxas municipais.

Capítulo III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS


Art. 118 Pertencem ao Município:

I - O produtor da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nela situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestaduaLEIntermunicipal e de comunicação;

Parágrafo Único - As parcerias de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso V, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

II - até um quarto, de acordo com o eu dispuser a lei estadual.

Art. 119 O Município receberá da União e do Estado a receita prevista no art. 159 da Constituição Federal;

Art. 120 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos e a receber.

Capítulo IV
DO ORÇAMENTO


Art. 121 Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais;

§ 1º A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporará sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 122 A Lei Orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º O projeto de Lei Orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado cos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência á saúde, previstos na Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder sessenta e cinco por cento do valor da receita anual.

Art. 123 Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.

§ 1º Cabe à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária:

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º Para proceder á verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de cinco membros, indicados:

I - um, pela Mesa da Câmara Municipal;

II - um, pela Câmara Municipal;

III - um, pelo Prefeito Municipal;

IV - um, pelo Secretário da Fazenda Municipal;

V - um, pelo Conselho do Município de que trata esta Constituição.

§ 3º As emendas serão apresentadas á Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal.

§ 4º As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e coma lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incida, sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;

I - relacionados com a correção de erros ou omissões;

II - Relacionados com os dispostos do texto do projeto de lei.

§ 5º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 6º O Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 7º Os projetos de lei do Plano Plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro de cada ano.

§ 8º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 124 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesas ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receitas;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 125 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica ma lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 126 A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

§ 1º Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:

I - objetivos e metas;

II - fontes de recursos;

III - natureza da despesa;

IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;

V - Órgão ou entidade beneficiário;

VI - identificação dos investimentos, por região do Município;

VII - Identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º O orçamento compatibilizado com o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Município segundo critério populacional.

§ 3º A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha á previsão da receita e à fixação da despesa,, ressaltadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 4º O Município publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária.

Art. 127 A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção do meio ambiente e de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo Único - Os recursos para o programa de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.

Art. 128 A exceção dos créditos de natureza alimentícia, aos pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude da sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação das requisições do Tribunal de Contas ou da Justiça, e á conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionados abertos para este fim.

Parágrafo Único - É obrigatório a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verbas necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte:

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo I
DA ATIVIDADE ECONÔMICA


Art. 129 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios:

I - autonomia Municipal;

III - propriedade privada;

IV - função social da propriedade;

V - livre concorrência;

VI - defesa do consumidor;

VII - defesa do meio ambiente;

VIII - redução das desigualdades sociais;

IX - busca do pleno emprego;

X - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Art. 130 O exercício de atividade econômica pelo Município só será permitido quando houver interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.

Art. 131 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor privado.

Art. 132 O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição Federal, da Estadual e desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Plurianual.

§ 1º O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento sócioeconômico integrado do Município;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;

III - o incremento das atividades produtivas do Município;

IV - a expansão social do mercado consumidor;

V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Município;

VI - a expansão do mercado de trabalho;

VII - o desenvolvimento tecnológico do Município.

§ 2º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais.

§ 3º O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.

Art. 133 O Município promoverá:

I - repressão ao abuso do poder econômico;

II - defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, e criação de órgão especializado para execução da política de defesa do consumidor;

III - fiscalização e controle de qualidade, de preços, de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV - eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;

V - apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativa, mediante tratamento jurídico diferenciado;

VI - apoio à pequena e á micro empresa;

VII - regulamentação da atividade do comerciante de gemas, popularmente denominado cambalacheiro;

VIII - tratamento especial às empresas de industrialização de produtos agropecuários;

IX - expansão urbana dos distritos, mediante loteamento regular das áreas;

X - criação de áreas de lazer e serviços públicos nos distritos e povoados.

Art. 134 Assegurar-se ao garimpeiro, pedrista e cambalacheiro a exploração, comercialização e mercado livre de gemas, no Município de Teófilo Otoni.

TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 135 O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas mediante política habitacional que considere as peculiaridades regionais e garanta a participação da sociedade civil.

Parágrafo Único - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

Art. 136 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor é o instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana e será desenvolvido em lei complementar.

§ 2º É facultada ao Poder Público Municipal a desapropriação de propriedade urbana para execução dos projetos necessários à expansão do Município e ao atendimento do interesse público.

§ 3º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 5º É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei especial para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei municipal do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova se adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais;

Capítulo III
DA POLÍTICA RURAL


Art. 137 O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado a fomentar produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.

§ 1º Anualmente até o dia trinta e um de março, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara Municipal o plano de Desenvolvimento Rural.

§ 2º Para fins de implatação de sua política agrícola, o poder público municipal deverá constituir um fundo municipal de Agricultura, o qual será gerido pela Municipalidade, com participação da comunidade.

Art. 138 A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, do cooperativismo e da assistência técnica e extensão rural, criando o Conselho Municipal de Planejamento e Ação Agropecuária.

Parágrafo Único - O Conselho de que trata o presente artigo será constituído de sete membros, assim definidos:

a) dois representantes do Poder Executivo Municipal`;
b) dois representantes da Comunidades rurais;
c) um representante da Câmara Municipal;
d) um representante das cooperativas rurais;
e) um representante da assistência técnica e extensão rural.

Art. 139 O município destinará recursos para garantir, gratuitamente e de forma participativa com o Estado, a assistência técnica e extensão rural para os pequenos produtores rurais, suas famílias e suas formas associativas, com:

I - criação de programas de saneamento básico no meio rural, garantido recursos para sua execução, sem prejuízo para o meio ambiente;

II - oferta de escolas para os alunos do meio rural, dentro dos padrões mínimos exigidos;

III - ampliação da rede de ensino, através da criação de extensão de série onde houver demanda, e construção de alojamento para professores;

IV - criação de programas de construção e melhoria de habilitação para família de pequenos produtores e trabalhadores rurais.

Parágrafo Único - O Município, através de convênio (s) com o Estado, proporcionará a ampliação da eletrificação no meio rural;

Art. 140 Compete, ainda ao Município:

I - tombar as principais nascentes de córregos e rios do Município, visando à proteção dos mesmos;

II - regulamentar a exploração mineral feita por máquinas, nos leitos e margens dos rios e córregos do Município, evitando-se o assessoramento e poluição dos mesmos;

III - criar uma partilha moto-mecanizada exclusiva para reabertura, manilhamento, ensaibramento e patrolamento dos trechos críticos das estradas vicinais do Município, sem ônus para os produtores, permitindo assim o escoamento da produção e criação de linhas de ônibus entre a sede do Município e seus povoados e comunidades;

IV - oferecer serviço médico-odontológicos e centros de lazer, nos povoados, vilas e distritos do Município;

V - manter convênios com órgãos e entidades, para ofertar aos produtores rurais treinamento de mão de obra, utilizando a escola local como sede desses treinamentos.

VI - regulamentar e fiscalizar a comercialização e uso dos produtos químicos, como defensivos agrícolas e medicamentos veterinários, na agropecuária municipal;

VII - garantir recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola;

VIII - implantar e manter núcleos de profissionalização específica;

IX - ofertar infra-estrutura de armazenamento e de garantia de mercado na área municipal;

X - criar programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

XI - priorizar o bastecimento interno, notamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos.

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 141 A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social

Art. 142 Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, dando-lhe condições de liberdade e igualdade em seu pleno exercício da cidadania.

Capítulo II
DA SAÚDE


Art. 143 A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Município, assegurada mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universaLEIgualitário ás ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde implica na garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando-se o Poder Público a manter a população informada sobre as medidas de prevenção e controle;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração política, na definição de estratégia de implementações e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;

Art. 144 As ações de serviços da saúde são relevância pública, e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalizando e controle, na forma da lei.

Parágrafo Único - A execução das ações e serviços será feita pelo Poder Público e, completamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.

Art. 145 As ações e serviços públicos de saúde municipal serão regulamentados pelo Sistema Unificado Municipal de Saúde e regidos pelos seguintes princípios:

I - a saúde expressa a organização social e econômica, tendo como determinantes e condicionantes, entre outros, trabalho, renda e alimentação, moradia saneamento, meio ambiente, lazer, transporte, acesso à bens e serviços essenciais;

II - a saúde é direito de todos e dever do Município;

III - o direito à saúde implica no acesso universaLEIgualitário, totalmente gratuito, de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação, seja nos serviços públicos ou contratados/conveniados.

Art. 146 O Sistema Unificado Municipal de Saúde rege-se pelas seguintes diretrizes:

I - o SUMS é instrumento do processo de reforma sanitário que visa ao crescimento da consciência sanitária da população e à conquista de níveis satisfatórios de bem-estar e saúde;

II - o direito do indíviduo e das coletividades á informação;

III - participação da população com poderes de decisões diretas ou através de suas entidades de organizações representativas, nos processos de formulação das políticas de saúde e de controle da execução das ações e serviços;

IV - a integração, a nível executivo, de qualquer esfera governamental das ações de assistência à saúde com o meio ambiente e saneamento básico;

V - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá cada dois anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a saúde no Município e propor diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 147 A configuração do Sistema Unificado Municipal de Saúde é estabelecida através das diretrizes definidas no Plano Municipal de Saúde, que incorpora os seguintes conceitos:

I - descentralização político-administrativa, dos níveis federal e estadual para o municipal, onde se estabelece o comando único das ações, entendido como o processo de municipalização;

II - o direito do indíviduo e as coletividades á informação;

III - valorização do método epidemiológico no estabelecimento de prioridades alocação de recursos e orientação programática;

IV - o estabelecimento e manutenção de um sistema de informações epidemiológicas e administrativas,, através de instrumentos homogêneos e complementares entre si, para todo o sistema que garanta o retorno da informação aos diversos níveis e á população;

V - integralidade da atuação, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para casa caso, em todos níveis de complexidade, organizando-se os serviços públicos e contratados/conveniados em rede única, distritalizada por níveis de atenção e hierarquizada, na qual os serviços básicos representam o principal acesso ao sistema.

Art. 148 O campo de atuação do Sistema Unificado de Saúde compreende:

I - a assistência e a produção de saúde;

II - o controle de doenças de agravos e dos fatores de risco à saúde dos indíviduos e das coletividades, incluindo:

a) a vigilância sanitária;
b) a vigilância epidemiológica;
c) a saúde dos trabalhadores.

III - a promoção nutricional;

IV - a incorporação de tecnologia à saúde.

Art. 149 O Sistema Unificado Municipal de Saúde é integrado por:

I - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços pertinentes á saúde.

II - todos os serviços privados, filantrópicas, exercidos por pessoa física ou jurídica, contratados pelo poder público.

Art. 150 Os órgãos gestores do Sistema Unificado Municipal de Saúde deverão ser organismos democrático de deliberação coletiva.

§ 1º Compreende-se por organismos de deliberação coletiva os conselhos Distritais e o Conselho Municipal de Saúde, órgãos de caráter permanente, deliberativos, que atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos administrativos, econômicos e financeiros.

§ 2º Compõem os Conselhos Distritais:

I - coordenador administrativo do Distrito Assistencial;

II - coordenador técnico do Distrito Assistencial;

III - representantes de todas as organizações da sociedade civil, circunscrita no Distrito Assistencial.

§ 3º Compõem o Conselho Municipal de Saúde:

I - Diretor/Presidente/Secretário Municipal de Saúde;

II - Diretor Técnico do Distrito Municipal;

III - Diretor Administrativo do Distrito Municipal;

IV - um representante de cada conjunto de Distritos Assistenciais, obedecendo-se aos critérios de referência do Plano Municipal de Saúde;

V - um representante de cada instituição pública prestadora de serviços de saúde;

VI - um representante das instituições filantrópicas privadas, prestadoras de serviços de saúde;

VII - dois representantes do Poder Legislativo Municipal;

VIII - representantes dos profissionais de Saúde e usuários cuja representação será paritária.

Art. 151 As unidades assistenciais de saúde do Sistema Unificado Municipal de Saúde, pautam-se pelos princípios constitucionais, organizando-se em Distritos Assistenciais de atenção primária, secundária e terciária, regionalizados, hierarquizados, referenciados e contra referenciados entre si.

§ 1º Compreende-se por Distrito Assistencial a unidade de saúde e respectiva população de referência, circunscrita geograficamente em função do acesso, densidade populacional e características sócioseconômicas.

§ 2º A coordenação administrativa do Distrito Assistencial será eleita entre os componentes do respectivo Conselho Distrital, sob orientação dos princípios democráticos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 3º A coordenação técnica do Distrito Assistencial será eleita entre os funcionários dos respectivos Distrito, sob orientação dos princípios democráticos, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 152 A Unidade Administrativa Central do Sistema Unificado Municipal de Saúde pauta-se pelos princípios constitucionais, organizando-se sob os aspectos diretivos técnicos e administrativos, sob a orientação do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º Compreende-se por organização diretiva a função de Diretor Presidente ser exercida sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal por sua Secretaria de Saúde ou equivalente, á qual é assegurada a autonomia administrativa, técnica, orçamentária e financeira, incluindo a admissão de formação de pessoal do sistema.

§ 2º Compreende-se por organização técnica e por organização administrativa o exercício de diretores técnicos e administrativos, a ser exercido sob a responsabilidade conjunta do Diretor Presidente e do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 153 Serão instituídos pelo Sistema Unificado Municipal de Saúde o desenvolvimento de recursos humanos e o desenvolvimento científico e tecnológico em Saúde, entendidos como condições essenciais para a plena efetivação do sistema.

Art. 154 A rede municipalizada de serviços públicos de saúde constitui campo de prática para ensino e pesquisa em saúde.

Art. 155 Os programas de capacitação compreendem a formação técnica permanente em serviços, a educação continuada e treinamentos para suprir deficiências técnicas e operacionais dos serviços de saúde.

Art. 156 A participação do Município, para a manutenção de suas ações e serviços de saúde, não poderá ser inferior ao valor do repasse.

Art. 157 Será instituído pelo Sistema Unificado Municipal de Saúde o plano de Cargos e Salários para os servidores públicos da área da saúde, dentro das normas regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos, observando-se os seguintes princípios:

I - isonomia salarial;

II - valorização da capacitação comprovada;

III - equivalência salarial entre as categorias profissionais;

IV - comissão de desempenho de chefias, coordenação ou direção;

V - valorização do tempo de serviço efetivo;

VI - valorização da dedicação integral;

VII - valorização da inferiorização;

VIII - valorização da produtividade

IX - obediência aos pisos salariais nacionais de cada categoria.

Art. 158 Todas as contratações dos profissionais serão realizadas preferencialmente em regime de tempo integral não obriga ao exercício profissionais em um único estabelecimento do sistema público de saúde municipal.

Art. 159 É vedada a contratação, para exercer cargo de chefia na rede de serviços do Sistema Unificado Municipal de Saúde, aos proprietários ou sócios de serviços mais complexos de saúde, filantrópicos ou privados, contratados ou conveniados com os poderes públicos.

Art. 160 O Sistema Unificado Municipal de Saúde, será financiado com recursos da União, do Estado e do Município, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 161 Os recursos financeiros do Sistema serão transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, específico para a manutenção e expansão dos serviços prestados pelos Distritos Assistenciais e pela Unidade Administrativa Central.

Art. 162 Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde serão administrativos pela Secretaria de Saúde e subordinados ao controle do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 163 O Município transferirá, automaticamente, ao Fundo Municipal de Saúde a totalidade dos recursos financeiros, provenientes de convênio, contrato, doações ou outras fonte que sejam específicas para a prestação dos serviços assistenciais em saúde.

Art. 164 A transferência dos recursos de origem municipal ao Fundo Municipal de Saúde, será automática e regular, segundo critérios técnico-administrativos, de acordo com os valores e cronogramas propostos pelo Conselho Municipal de Saúde e aprovados na lei orçamentária.

Art. 165 O processo de planejamento e orçamento, no âmbito do Sistema Unificado Municipal de Saúde, será ascedente, com origem no Distrito Assistencial, compatibilizando-se necessidades, definições políticas e disponibilidade de recursos, com base em instrumento homogêneo de programação, condensado a nível de Direção do Sistema Unificado Municipal de Saúde e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 166 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção á instituição privada com fins lucrativos.

§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Município, salvo nos casos previstos em lei federal

§ 3º É assegurado à administração do sistema único de saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração grave de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no Município ou região, ou se tornar indispensáveis à continuidade do serviço.

Art. 167 Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida.

§ 1º Deverá ser assegurado acesso á educação e á informação sobre métodos adequadas à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.

§ 2º O Poder Público Municipal deverá propiciar programas de alimentação especialmente para mulheres grávidas e em fase de amamentação.

Art. 168 É da competência do Município o serviço Municipal de Ambulância.

Art. 169 O Município deverá da assistência integral à saúde da criança, nas diferentes fase de sua vida, mediante:

I - a garantia de recursos para programa de alimentação infantil;

II - a implementação de programas de educação sanitária e vacinação.

Art. 170 Será assegurado o funcionamento do Conselho Municipal de Entorpecentes.

Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 171 A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, sem prejuízo do já anunciado no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 193 da Constituição Estadual.

Art. 172 É da competência do Município criar o Conselho Municipal de Assistência Social, de caráter permanente, composto paritariamente por representantes do Governo e Organizações representativas da sociedade civil, inclusive instituições assistenciais e do controle de sua execução.

Art. 173 É beneficiário da assistência social todo cidadão em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por razões sociais, pessoais, ou de calamidade pública, de prover para si e para sua família, ou ter provido, o acesso á renda mínima e aos servidores sociais básicos.

Art. 174 Para efeito de subvenção pública, as entidades não governamentais de assistência social atenderão aos seguintes requisitos entre outros a serem definidos em lei:

I - integração dos serviços á política de assistência social estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - garantia de qualidade do serviço;

III - subordinação dos serviços á fiscalização e supervisão do Poder Público;

IV - prestação de contas na forma estabelecida;

V - existência na estrutura organizacional da entidade de um conselho Deliberativo com representação dos assistidos.

Art. 175 Os recursos oriundos da Seguridade Social e do Orçamento da União e o Estado integram o Orçamento da Assistência Social do Município e serão aplicados exclusivamente no âmbito da política de Assistência Social.

Art. 176 As ações municipais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento municipal e de outras fontes, observando-se as seguintes diretrizes:

I - descentralização administrativas com participação de entidades beneficientes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

§ 1º A Prefeitura Municipal deverá apresentar relatório anual atualizado sobre a situação social do Município e o Plano de assistência social anual até o dia 31 de março.

§ 2º O Município promoverá plano de assistência social ás populações flageladas.

Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO


Art. 177 Para assegurar o estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, o Município deverá garantir o ensino de Filosofia e de Sociologia nas escolas de 2º grau.

Art. 178 O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso à educação escolar, garantidos os meios para a necessário permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social própria;

V - gratuidade do ensino;

VI - valorização dos profissionais de ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, sob o regime jurídico único adotado pelo Magistério para seus servidores;

VII - gestão democrática das instituições públicas de ensino e das que recebem recursos do Município, aplicando-se às escolas municipais as seguintes medidas:

a) Assembléia Escolar, enquanto instância máxima de deliberação das escolas, compostas por servidores nela lotados, por alunos, seus pais e por membros da comunidade;
b) Direção colegiada;
c) eleição direta e secreta para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

VIII - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e por responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica dos profissionais do ensino, entre os quais:
1 - estudo, com avaliação, dos conteúdos ministrados ao nível da série ou das séries em que atua o professor ou especialista de educação;
2 - gratificação mínima de dez por cento sobre o vencimento do cargo do professor ou especialista de educação que se submeter à reciclagem e nela for aprovado;
3 - intervalo mínimo de três e máximo de seis anos entre uma reciclagem e outra, para os candidatos;
4 - distribuição para a reciclagem de cinquenta por cento referentes ao conteúdo da área de atuação do professor e/ou especialista de educação, e os outros cinquenta por cento proporcionalmente distribuídos em relação aos outros conteúdos da grade curricular previstos para a série e/ou grau de atuação do profissional;
5 - gratificação mínima de dez por cento sobre o vencimento de professor e/ou do especialista de educação que, de preferência habilitado ou reciclado, se disponha a prestar os seus serviços em local inóspito ou em regiões adversas.
c) coexistência de instituições públicas e privadas.

IX - Descentralização Administrativa.

Parágrafo Único - A gratuidade do ensino a cargo do Município inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando.

Art. 179 A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário à escola obrigatória;

II - garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.

Parágrafo Único - A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade municipal de ensino.

Art. 180 O dever do Município, juntamente com o Estado e a União, com a educação escolar, será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento em creches e pré-escolas ás crianças de zero a seis anos, de forma que todas as crianças que necessitem tenham acesso;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do educando, preferencialmente na rede regular de ensino;

VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação e assistência à saúde;

IX - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;

X - supervisão e orientação educacional nas escolas municipais, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;

XI - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante;

XII - apoio ao ensino técnico e universitário.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, bem como jovens e adultos que a ele não tiverem acesso, estabelecer as prioridades de atendimento nos planos de educação e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência às aulas.

Art. 181 O sistema de ensino municipal será gratuito em todos os graus e atuará prioriatamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 182 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 183 Respeitando o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Município lhe fixará conteúdo complementar com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.

§ 1º A educação ambiental será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os níveis, sem constituir disciplina específica.

§ 2º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais da escolas oficiais do Município, oferecida segundo as opções confessionais manifestadas por grupos que representem, pelo menos, um quinto do alunado, e ministrado por que orientadores religiosos designados, pelas respectivas igrejas.

Art. 184 O ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 185 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas na Constituição Federal.

§ 2º A parcela da arrecadação de impostos transferidas do Estado ao Município não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Municipal de Educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.

§ 4º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

Art. 186 O Município apresentará à Câmara Municipal, até o dia quinze de março de cada ano, demonstrativo da aplicação dos recursos provenientes de contribuições sociais, de incentivos fiscais, do finsocial e de outros, aplicados em programas suplementares de alimentação e assistência à saúde no ano anterior.

Art. 187 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação`;

II - assegurem destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental, na forma da lei, para que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede de localidade.

Art. 188 A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, órgão deliberativo e autônomo administrativa e financeiramente, responsável pela política educacional do Município, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, definir-lhe os critérios de composição e funcionamento, bem como suas atribuições.

Art. 189 O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visará á articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e á adaptação no Plano Estadual, com os objetivos de:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - formação para o trabalho.

Art. 190 Fica assegurado, nas Escolas Públicas Municipais, o ensino em Braille aos deficientes visuais e o atendimento aos surdos-mudos, através de convênio com instituições especializadas.

Art. 191 O Executivo Municipal incluirá a entidade APAEAssociação dos Pais e Amigos dos Excepcionaisem seus programas de Educação e Saúde, através de convênios específicos.

Capítulo V
DA CULTURA


Art. 192 Fica assegurado aos munícipes o direito à Tribuna Livre do Povo, no coreto da Praça Tiradentes.

Art. 193 O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade local, mediante:

I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

II - criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artísticoculturais locais;

III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos que integram o sistema de preservação da memória do Município;

IV - proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;

V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município;

VI - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais.

§ 1º O Poder Público elaborará e implantará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de centros culturais, junto aos quais serão instaladas bibliotecas e oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, tetro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas, incluindo a cultura indígena.

§ 2º O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural, como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

Art. 194 O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meios de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e as ameaças esse patrimônio.

Art. 195 A lei disporará sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Art. 196 Será realizado, anualmente, o Congresso Municipal de Agentes e Entidades Culturais, para avaliar e determinar as diretrizes culturais a serem adotados pela municipalidade.

Capítulo VI
DO DESPORTO


Art. 197 O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades esportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, como:

I - a destinação de recursos à promoção prioritária do desporto educacional;

II - incentivo às manifestações esportivas loco-regionais;

III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas à praça de esportes nos projetos de urbanização e de atividades escolares;

V - o desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário;

VI - criação de áreas de lazer, com fechamento ao trânsito de vias públicas escolhidas para tal fim, nos feriados e finais de semana.

Parágrafo Único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere á prática de atividade desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 198 Os clubes e as associações que fomentarem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.

Art. 199 O Poder Público Municipal entende de lazer e a prática desportiva como forma de promoção social.

Parágrafo Único - O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

Art. 200 O Executivo Municipal ficará obrigado a apresentar à Câmara dos Vereadores o Plano anual de esportes até o dia trinta e um de março.

Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE


Art. 201 Todos têm direitos ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.

Art. 202 É dever do Poder Público elaborar e implantar de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes, para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 203 Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

II - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas na forma da lei;

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais á crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII - definir o uso e ocupação do solo, e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, analise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação e qualidade ambiental;

VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para saudável qualidade de vida ao meio ambiente natural e do trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radiotividade;

X - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos ás fontes de poluição incluída a absorção de substâncias químicas através de alimentação;

XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XII - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XIII - Definir em Lei:

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para o estado de impacto ambiental e o relatório correspondente;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia de instalação e funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.

XIV - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

XV - fiscalizar, por meios técnicos específicos, a qualidade dos combustíveis distribuídos no Município e a emissão de poluentes por veículos automotores, máquinas e equipamentos, bem como estimular a implantação de medidas e o uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos.

Art. 204 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-lo.

Art. 205 Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorasamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art. 206 O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente (CODEMA), órgão colegiado autônomo e deliberativo composto por representantes do Poder Público, entidades ambientalista, representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado eu implique em impacto ambiental;

II - solicitar, por um terço dos seus membros, referendo.

§ 1º Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.

§ 2º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente, através do referendo.

Art. 207 É vedado ao Poder Público, conceder recursos ou incentivos fiscais a quem desrespeitar as normas de proteção ambiental.

Art. 208 Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoria e serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 209 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados e um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente, na forma da lei.

Art. 210 São áreas de proteção permanentes:

I - as áreas de proteção das nascentes dos rios;

II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

IV - as paisagens notáveis.

Art. 211 Toda liberação do "Habite-se Final " de construção só poderá ser expedido mediante comprovação fiscal de plantio de, pelo menos, uma árvore em frente de cada imóvel, exceto em caso de impossibilidade tecnicamente comprovada.

Art. 212 A empresa concessionária do serviço de esgoto municipal fica proibido o lançamento de detritos nos rios do perímetro urbano do Município, ficando sujeita a advertência e, na reincidência, cassação da concessão, caso não observe essa exigência.

Art. 213 O lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado e apresentado á coleta em contenedores especiais, coletado em veículos próprios e específicos para tal, e terá destinação final em incinerador público.

Capítulo VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO


Art. 214 A família receberá proteção do Município, na forma da lei.

Art. 215 O Município manterá programas destinados á assistência á família, com o objetivo de assegurar:

I - o livre exercício do planejamento familiar;

II - a orientação psicocossocial ás famílias de baixa renda;

III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da mulher, criança, ao adolescente e idoso. Vítimas de violências, no âmbito da família ou fora dele.

Art. 216 Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção á infância, á juventude e ás pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

Parágrafo Único - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e rurais, mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.

Art. 217 Para cumprimento do seu dever para com a família, o Município adotará as seguintes medidas:

I - amparo ás famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, intelectual e física da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Parágrafo Único - Para atendimento à criança e ao adolescente dependente de drogas afins, o Município criará escolas especializadas, em regime de internato, onde será prestada a assistência devida a esses menores, incluindo-se a oferta de cursos profissionalizantes para a formação de mão-deobra especializada.

Art. 218 O Município promoverá condições que assegurem amparo às pessoas idosas, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem estar.

Parágrafo Único - Para garantir a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de lazer e de amparo à velhice, além de programas de preparação para aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

Art. 219 Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei.

Art. 220 As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - desconcentração do atendimento;

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;

III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização da sua execução;

IV - defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal de Teófilo Otoni prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Constituição Municipal, no ato de sua promulgação.

Art. 2º A Constituição Municipal deverá ser revista após cinco anos, contados da sua promulgação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - A votação deverá ser em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 3º O Município no prazo de dezoito meses da data da promulgação da Constituição, adotará as medidas administrativas de promulgação de sua Constituição, para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos por doação, sob pena de reversão ao doador.

Art. 4º No caso de cessão gratuita ou remunerada de uso de áreas públicas pelo Município, através de órgãos ou entidades com delegação para tanto, ficam rescindidos os contratos cujas obrigações, impostas por lei, não tiverem sido cumpridas pelos cessionários, na forma e nos prazos previstos.

Parágrafo Único - A prova do cumprimento das obrigações deverá ser feita pelo interessado no prazo de noventa dias.

Art. 5º Ficam mantidos os atuais órgãos e entidades da administração pública municipal até a reestruturação administrativa global do Município, a se efetivar nos termos desta Constituição.

§ 1º O prazo para esta reestruturação será de cento e oitenta dias da data da promulgação desta Constituição.

§ 2º Em igual prazo o Município disciplinará em lei:

I - a fixação de critérios para a reforma administrativa que compatibilize os quadros de seu pessoal com o disposto nesta Constituição;

II - os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária, destinada a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;

III - a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência;

IV - a forma de incentivo à melhoria do meio ambiente.

§ 3º A matéria regida por Lei Complementar nesta Constituição também será apresentada, discutida e votada em cento e oitenta dias da data da promulgação desta Constituição.

§ 4º Neste mesmo prazo a Câmara Municipal terá que elaborar o seu novo Regimento Interno.

Art. 6º No prazo de cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição, a Lei Ordinária disciplinará:

I - a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Município;

II - a regulamentação do uso do agrotóxico.

Art. 7º No prazo de noventa dias da data da promulgação da Constituição Municipal será:

I - Criada, pela Câmara Municipal, uma comissão especial para apresentar estudos sobre as implicações da nova ordem constitucional municipal e propor anteprojetos relativos às matérias que são objeto de legislação complementar e ordinária.
a) A comissão será composta de sete membros, sendo dois Vereadores, dois representantes do Poder Executivo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público e um da OAB-MG, Seção Teófilo Otoni.
b) A comissão apresentará à Câmara Municipal o resultado de seus estudos para serem apreciados nos termos desta Constituição, e sua tarefa se extinguirá após este prazo.

II - Instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso;

III - feita a substituição da atual identificação da administração pública municipal, que se encontra impressa nos veículos, coletores de lixo, obras e nos demais bens móveis da Prefeitura Municipal, pelo brasão do Município.

Art. 8º No prazo de um ano da data da promulgação desta Constituição Municipal, a Câmara promoverá, por meio de uma comissão especial, um exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.

§ 1º A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com auxílio do Tribunal de Contas do estado.

§ 2º Apurada irregularidade, a Câmara Municipal proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, para formalização da ação cabível.

Art. 9º O funcionário público efetivo que, na data da promulgação desta Constituição, estiver à disposição de órgão da administração pública, que não aquele para o qual foi nomeado, poderá optar, sem prejuízo de sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço.

Art. 10 O contribuinte poderá optar pelo parcelamento de seu débito fiscal em até trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.

§ 1º Para pagamento à vista, o contribuinte terá uma redução de trinta por cento da correção monetária.

§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias, contados da promulgação da Constituição Municipal.

§ 3º Os benefícios de que trata, também, este artigo, não se estendem a débitos já quitados.

Art. 11 A lei disporá, no prazo de cinco anos, contados da promulgação desta Constituição, sobre a adaptação dos logradouros públicos, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado ao portador de deficiência, nos termos desta Constituição Municipal.

Art. 12 Noventa dias após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo terá obrigatoriamente, que apresentar à Câmara Municipal plano de cargos e salários para o servidor.

Art. 13 Os servidores públicos do Município terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição Municipal.

Parágrafo Único - A recomposição a que se refere este artigo se dará em doze etapas trimestrais.

Art. 14 Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre primeiro de janeiro de 1988 e a data da promulgação da Constituição da República, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da república.

§ 1º Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave.

§ 2º A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em cento e vinte dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data de promulgação da Constituição do Município.

Art. 15 Em sessenta dias, contados da data da promulgação da Constituição proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Município e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido a partir de janeiro de 1986.

Art. 16 O Município obriga-se a fornecer apoio técnico e ajuda financeira para as creches comunitárias conveniadas, até que possa atender ao disposto no artigo 180, inciso II.

OBS: Constituição Municipal, já alterada através de Emendas à Constituição de números 001/97, 002/98, 003/99, 004/99 e 005/02

Teófilo Otoni(MG), 21 de março de 1990.

MESA CONSTITUINTE

Presidente: Élio da Mota Leal
Vice-Presidente: Paulo Estevão Peruhype Portugal
1º Secretário: Adalto Quaresma Lemos
2º Secretário: Edgar Ramos de Oliveira

Relator Adjunto: Emília Menezes dos Santos
Relator:
Ivan Renner
Adelmo Vilela Coelho
Hermann Paulo Marx
Jair Antonio de Carvalho Ruas
João Virgilino Vieira
Rafael Freire de Mello Neto
Raimundo Nonato dos Santos
Rômulo Rafael de Oliveira
Roberto Schuffner
Semir Rachid Said
Sinvaldo Ramalho dos Santo

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/07/2014

Lei Orgânica de Teófilo Otoni - MG

Nenhum comentário:

Postar um comentário