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Um vídeo está repercutindo na cidade de Capelinha desde a quinta-feira (19), onde dois policiais militares aparecem surrando um jovem de 18 anos, já imobilizado, com murros e capacetadas na cabeça.
Segundo o BO de número 2023-048953222-001, ao qual o @jornaldiarioteo teve acesso, um jovem de iniciais R.B.G.R, de 18 anos de idade, estaria realizando manobras perigosas, como empinar a moto, uma Honda CG modelo START 160 cc, de cor preta, em plena via pública no bairro Jardim Aeroporto, “causando grande risco de acidente”.
Segundo os PMs, quando o motoqueiro notou a presença dos policiais, dobrou a placa de identificação do veículo e empreendeu fuga em alta velocidade. De imediato os policiais iniciaram uma “verbalização para que o indivíduo parasse”, a fim de ser abordado. Mesmo assim ele continuou em fuga – segundo consta no Boletim de Ocorrência.
Os policiais o perseguiram de moto por mais dois bairros, Grajaú e Nações, mesmo assim o motociclista se recusava a parar.
“Durante acompanhamento do autor, este veio a colidir frontalmente contra um portão no bairro Nações, vindo a cair no chão”.
Os militares relataram que mesmo ao cair ele se levantou e tentou fugir novamente, desta vez com a motocicleta do Sargento Vilmar. Jogou sua motocicleta contra os policiais e depois acelerou a mesma, arrastando o sargento por cerca de 3 metros, “só parando quando os PMs’conseguiram jogar a moto no chão. Depois, ainda de acordo o BO, R.B.G.R tentou fugir a pé agredindo um policial, necessitando ser contido com o uso da força.
Segundo o BO: “O autor foi contido com técnicas de defesa pessoal previstas nos manuais técnicos da PM e algemado”.
O autor foi levado até o hospital, sendo revelado algumas escoriações nasais oriundos da queda. A moto foi rebocada.
O preso foi acompanhado pela mãe, que trabalha no setor administrativo da Delegacia da cidade, e duas advogadas.
Por sua vez, R.B.G.R nega que os fatos ocorreram 100% da maneira descrita no BO.
A irmã dele, Brenda Ramos, fez um post seu perfil no Instagram alegando racismo no caso:
“A pergunta é: se meu irmão fosse branco os policiais teriam o agredido, a ponto de atacá-lo com o capacete?”.
Vídeo
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crimes de abuso de autoridade...
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei
define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor
ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do
poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas
descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas
pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si
mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na
interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de
autoridade
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos
da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou
função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III
do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime
de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados
motivadamente na sentença.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm
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