terça-feira, 25 de outubro de 2022

Condenado não pode votar

 


por ACS — 

Os requisitos para a suspensão dos direitos políticos estão elencados no artigo 15, da CF e o inciso III, traz como hipótese a condenação criminal transitada em julgado.       

CF

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Com o trânsito em julgado da sentença penal o fato deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral que determinará a inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos, não figure na folha de votação.

Assim, para que o condenado volte a ter seus direitos políticos, e consequentemente possa votar novamente, é necessário que os efeitos da condenação sejam encerrados definitivamente, bem como seja comunicado à Justiça Eleitoral.

Em relação aos presos provisórios, uma vez que não possuem sentença criminal transitada em julgado, não há impedimento legal para que exerçam o seu direito de voto, ficando a cargo da Justiça Eleitoral, providenciar urnas nos estabelecimento prisionais onde se encontrem.

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