Flávio Cesar de Almeida Santos
10 de Jun de 2020
CACs - Colecionadores, atiradores e caçadores - e crimes da
Lei 10.826\03
É muito comum o acusado, por ocasião da audiência preliminar
em que se propõe o benefício, querer “provar” a sua inocência com os documentos
que ele levou para a referida assentada, mas o membro do Ministério Público
tenta a todo custo explicar que aquele ato é apenas para ele dizer se aceita ou
não o benefício, devendo a instrução probatória ser feita posteriormente, caso
ele não aceite pagar a pena ofertada.
Socialmente, trata-se de benefício que não é dos mais fáceis
de explicar para os acusados e cidadãos comuns, uma vez que eles percebem
claramente que estão abrindo mão de garantias processuais importantes, em
detrimento de não ter para si um processo penal moroso e estigmatizante, além
de gastos com honorários advocatícios, o que leva, na maioria das vezes, à
aceitação do referido benefício[2].
Logo, o presente trabalho pretende examinar se algumas
condutas regulares/irregulares de CACs podem ou não caracterizar crimes e,
ainda, propor um “fluxo de atuação com critério objetivo de análise” por parte
dos órgãos de segurança, sem, contudo, privar o controle do Ministério Público
(dono da ação penal) e do Exército
Brasileiro (fiscalizador das atividades com PCE – produto controlado pelo
Exército).
É atípica a conduta regular do CAC – caçador, atirador e
colecionador -, bem como a irregular que abusa de regra autorizativa,
praticando infração que é suficientemente reprimida na seara administrativa,
quando desacompanhada de qualquer outra circunstância penalmente relevante.
De mais a mais, é sabido que de todas as formas de controle
social, o Direito Penal é considerado a ultima ratio, num controle formal, cuja
consequência estigmatizante é, sem dúvida, reconhecida pela própria
Criminologia.
A justa censura é aquela que alcançará a proteção de bens
jurídicos supostamente[7] em conflitos (segurança pública x prática do esporte
como direito social).
Partindo da Constituição Federal (norma matriz de todo
ordenamento jurídico Brasileiro), temos o lazer como um direito social[8], bem
como o esporte uma atividade fomentada pelo Estado, cujo plano nacional
especifica diretrizes, busca metas e ações para sua valorização[9],[10],[11] .
O Tiro Esportivo, por sua vez, é esporte formal devidamente
regrado pelo Estado[12], cujos praticantes[13] observam regramento específico,
rígido e certo elaborado pelo Exército Brasileiro[14]. Há, outrossim, previsão expressa de repressão
a eventuais infrações administrativas[15], bem como da incidência subsidiária
do DP para aquilo que transbordar (de modo a preencher o conteúdo material do
tipo penal) das infrações ali consignadas, nos termos do art. 113 do Decreto
10.030\19.
A condição de CAC o diferencia das demais pessoas, pois
somente alcança tal condição aquele que venceu processo “desestimuladamente”
burocrático e caro e comprovou materialmente, além de outros requisitos[16], a
capacidade técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo mediante
laudos fornecidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal[17].
Pois bem. Despreocupado com toda divergência que cerca a
evolução do conceito analítico de crime, parto daquele atualmente usado pela
maioria dos operadores (e necessário como etapas de um raciocínio
lógico-formal), qual seja, de que o crime constitui um fato típico, ilícito e
culpável. Como elementos do fato típico, merecem destaque a tipicidade
(antinormatividade e tipicidade material), a observância dos princípios
constitucionais de garantia e, também, o nexo causal. Por fim, destaca-se o
exercício regular de um direito como um dos elementos que, se presente,
excluiria a ilicitude da conduta. A análise deste estudo recairá sobre esses
elementos.
Tipo é a descrição legal do ato criminoso (decorre daquela
regra básica que diz “não há crime sem lei anterior que o defina”[18]). A tipicidade, outrossim, é a perfeita
correspondência da ação àquela descrição do tipo e, hoje, não mais se limita à
simples sotoposição (denominada tipicidade formal), mas exige um conteúdo
mínimo de lesão capaz de preencher materialmente sua carga de perniciosidade
(afetação do princípio da lesividade mencionado)
Também adequada a interessante teoria desenvolvida por
Zaffaroni sobre a tipicidade conglobante, que exige observar a existência de um
ordenamento jurídico coeso, não podendo ser uma conduta penalmente típica e, ao
mesmo tempo, fomentada, tolerada ou permitida pelo próprio Direito.
Na lição do professor argentino, “a conduta, pelo fato de
ser penalmente típica, necessariamente deve ser também antinormativa[19]”. E
continua:
A antinormatividade não é comprovada somente com a adequação
da conduta ao tipo legal, posto que requer uma investigação do alcance da norma
que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma investigação sobre a
afetação do bem jurídico.
E mais:
A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só
pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem
normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica
para possibilitar uma coexistencia que evite a guerra civil (a guerra de todos
contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que
dá sentido à ordem normativa e, portanto, à norma em particular que nos indica
que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode
ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.[20]
Por fim, resta lembrar também, mesmo que de maneira rasa,
acerca da relação de causalidade, com destaque para a teoria da imputação
objetiva, em que o professor Claus Roxin, promovendo análise do nexo causal com
critérios normativos, afasta a imputação quando não há o incremento do risco
permitido ou, ainda, quando o resultado não se encontra no âmbito de proteção
da norma. Vale, na análise desses critérios, a lição do professor Fernando
Galvão[21]:.
A mera modificação do risco permitido existente não
constitui comportamento penalmente relevante que justifique a imputação
objetiva. Se a modificação das circunstâncias que envolvem o bem jurídico em
situação de risco tolerado não faz ultrapassar os limites da tolerância, não há
que se falar em relevância jurídico-penal da conduta.
Além disso:
A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva
ainda deve ser apurada pelo sentido protetivo de cada tipo incriminador, ou
seja, somente haverá imputação objetiva quando a conduta afrontar a finalidade
protetiva da norma.
Assim, com relação aos atos regulares da atividade
desportiva, o simples exercício do direito previsto no ordenamento é a própria
ação fomentada pelo Estado e, desta feita, não pode ser considerado crime. É
conduta atípica.
A questão facilmente se resolve por quaisquer das teorias do
delito, já que o exercício regular de um direito excluiria a ilicitude ou a
própria tipicidade, no ensinamento do professor argentino, uma vez que, não
havendo antinormatividade, afasta-se um de seus elementos constitutivos.
A exclusão da própria tipicidade seria, smj, a melhor opção,
afastando-se de plano toda e qualquer atuação policial sobre a ação o CAC.
Se encaixam, neste exemplo, as condutas de atiradores
desportivos que praticam as ações descritas nos tipos do art. 15 e 16 parágrafo
1o, V da lei 10.826\2003[22]. Há evidente exercício regular de um direito. Não
há antinormatividade. Conduta atípica.
Já com relação aos atos irregulares, o problema exige
conhecimento mais apurado, mas imprescindível para evitar justamente o que se
descreveu no início deste modesto trabalho.
Quando se fala em exercício irregular de um direito,
pressupõe um direito já concedido, mas o CAC vai além desse direito. Há um
excesso na conduta do CAC, que ultrapassa a autorização já concedida, abusando
irregularmente do seu conquistado direito.
Não há se falar mais na causa excludente de ilicitude, pois
não se trata de exercício regular de seu direito. Nem mesmo sobre a falta de
antinormatividade, pois há a quebra de regras administrativas.
Por outro lado, esse exercício irregular de um direito já
concedido, a despeito de atrair a antinormatividade, como dito, teria o condão
de preencher um conteúdo material do tipo penal?
Esclarece, neste ponto, a lição de Rogério Greco:
(...) para que se possa concluir pela tipicidade
conglobante, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do
agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do
princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade
conglobante, ou seja na chamada tipicidade material[23].
Assim, é necessário responder a duas questões: 1) a
superficial quebra da harmonia ou expectativa social prevista em razão do
irregular exercício de um direito já autorizado é suficientemente
reestabelecida pela aplicação da repressão administrativa, no conceito de
autopoiese normativa? e 2) esse exercício irregular lesiona de forma
significativa o bem jurídico tutelado a ponto de se reconhecer a tipicidade material?
No que tange a esse esporte, o Exército Brasileiro cumpre
sua função fiscalizadora e repressiva e, neste aspecto, a repressão
administrativa frente às infrações administrativas previstas são rígidas e
cujas consequências são capazes de, inclusive, cancelar o CR – certificado de
registro - do atirador que reitera infração grave, alijando-o da qualidade de
CAC. Tudo como se vê no Decreto 10.030\19[24]. Logo, não há dúvida de que se
restabelece a harmonia e equilíbrio pela censura administrativa.
Também é de se concluir que a simples ação irregular,
desacompanhada de qualquer outra circunstância perniciosa, não tem o condão de
preencher o conteúdo material do tipo penal. E mesmo assim também não haveria
nexo causal pela falta de incremento do risco permitido. Senão vejamos:
O CAC não perde sua habilidade técnica e psicológica pelo
simples avanço em circunstâncias de tempo e local da já autorizada atividade.
Da mesma forma que a arma não se torna ilícita ou clandestina por tal postura,
já que registrada, documentada e conhecida pelo EB.
Note-se, como exemplo, que o chamado “porte de trânsito”
concedido ao CAC e o “porte de segurança”, emitido pela Polícia Federal,
possuem mesmo fundamento em sua essência, qual seja, a defesa pessoal, sendo a
defesa do acervo um ônus conferido ao CAC. Não é verdade, absolutamente, que o
porte é tão somente para a proteção do acervo, já que tal entendimento
colocaria a vida humana abaixo de coisas materiais, rebaixando a própria
dignidade da pessoa humana[25].
Então, “porte de trânsito” e “porte de defesa” somente se
distinguem em razão da discricionária decisão da PF que reconhece (segundo ela)
perigo concreto a este último... Há, assim, incremento de risco o irregular
porte de trânsito, que será rigorosamente censurado por configurar infração
administrativa? [26] E se houve, qual a lesão significativa ao bem jurídico
protegido (segurança pública)? Nenhuma!
Destaca-se que a própria LEI 10.826\03 foi direta ao inserir
os CACs no rol das exceções à proibição do porte, nos termos do art. 6, IX
[27].
Já há um risco previsto e autorizado para as pessoas
insertas no citado rol e, assim, necessária a exigência de um incremento ou
criação de novo risco com uma ação do CAC. Mas, no caso em comento, ou seja,
porte irregular desacompanhado de qualquer circunstância perniciosa, incrementa
o risco existente ou cria novo risco? Não. Absolutamente não. Como dito, o
mesmo porte de segurança é, ontologicamente, o porte de trânsito, sendo este
limitado tão somente no tempo (durante trânsito).
Estaria, outrossim, incluído no âmbito de proteção dos
crimes insertos na lei 10.826\03, as ações irregulares de CACs que não passam
de infrações administrativas com seus próprios equipamentos? Não acredito.
Logo, o CAC que eventualmente viola regra prevista no
microssistema formalizado e cuja ação é prevista e censurada
administrativamente de forma séria e capaz de inibir novo desvio, não pode ser,
a princípio, responsabilizado no âmbito criminal... e essa deve ser a regra.
É o que pode ocorrer nos crimes descritos nos art. 12, 14,
16 e 17 da lei 10.826\2003[28].
É de se alertar que a expressão do art. Art. 113 do Decreto
10.030\2019 (“Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal...”) não
traduz na objetiva concretização material do tipo penal, que deverá passar pela
análise de tipicidade conforme Teoria Constitucional do Direito Penal, como
adrede esclarecido.
Autoriza, por seu turno (e deve mesmo ser assim!), que,
havendo uma violação grave das normas, a tal ponto que demonstrar ter sido a
qualidade de CAC uma forma de aproveitamento para cometimento de crime ou mesmo
indiferente para tal, aí sim, haverá tanto a censura administrativa quanto
penal.
E exemplos não faltam, como a recarga e venda de munições
por CAC a qualquer pessoa; a compra e venda de munições do Paraguai, adquirindo
em mercado ilegal; porte de arma de fogo sem registro; porte de arma com
numeração raspada; uso da arma para crimes como roubo, ameaça, constrangimento
ilegal, etc...
4) Conclusão com proposta de atuação
Como dito, partindo do ponto de que o Ordenamento Jurídico
deve se manter coeso e ser analisado de forma integral, protegendo os diversos
bens jurídico de forma justa, inteligente e plena, num equilíbrio necessário a
alcançar a verdadeira harmonia social, valendo dos instrumentos jurídicos à
disposição de forma escalonada, para a análise da conduta do CAC, deveremos:
A) reconhecer a atipicidade da conduta regular (vai na exata
medida da autorização concedida) em razão da ausência de antinormatividade da
conduta fomentada pelo Estado e consubstanciada nas autorizações dadas pelo EB
e, assim, afastar a incidência do DP;
B) reconhecer a atipicidade da conduta irregular (vai além
da autorização concedida), quando esta vem desacompanhada de qualquer
circunstância concreta penalmente relevante, em razão da atipicidade material
(ou excluída a relação de causalidade pela teoria da imputação objetiva) e
afastar a incidência do DP, cabendo ao Exército Brasileiro a repressão;
C) reconhecer a necessária apuração, de forma ordinária,
tanto na seara administrativa quanto penal, quando a conduta (independentemente
de regular ou irregular, neste juízo de cognição sumária) vier acompanhada de
circunstância concreta penalmente relevante, cabendo tanto ao Exército
Brasileiro (administrativamente) quanto as polícias e MP (crime), a função de
esclarecimento e repressão;
Desta forma, se chega a uma solução que atende não só a
necessária e imprescindível atuação do Direito Penal frente as perniciosas
práticas envolvendo arma de fogo (tráfico internacional, abastecimento do crime
com armas e munições, comércio clandestino de armas e munições, porte, posse e
recargas ilegais etc.), mas também o cuidado e justa censura às condutas de
CACs em razão de eventual infração às normas do referido esporte formal.
A interpretação explanada não se desalinha da Criminologia,
notadamente porque se observa a eficiente atuação do Direito Administrativo
para o restabelecimento da harmonia quebrada pelo desmonte da expectativa
social causado pelo atirador que, autorizado a determinado comportamento
previamente e formalmente descrito no ordenamento jurídico do Esporte, avança
pouco sobre essa autorização.
Também se ajusta à própria política criminal que têm o
esporte como ponto importante no controle informal, afastando-se, nos casos
envolvendo violações “normais” do próprio esporte a incidência do controle formal
de “ultima ratio”.... preservado o do direito administrativo e o fomento à
atividade desportiva (há perfeita proteção efetiva da ordem e dos bens
jurídicos tutelados).
E, por fim, os critérios acima referidos preservam a
subsidiária aplicação do Direito Penal àqueles que acham, erroneamente, que
encontrarão no Esporte ou atividade de Tiro uma capa de impunidade ao
perseverarem nas infrações ou mesmo utilizarem de tal artifício para perniciosa
prática de desvios e contrabandos de PCE..
Do contrário, rasga-se o fomento, desestimulando a prática
do Esporte que, diga-se, foi aquele que trouxe a primeira medalha de ouro em
uma Olimpíada para o BRASIL[29].
Flávio Cesar de Almeida Santos é Bacharel em Direito pela
Faculdade Milton Campos. Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais Titular
da 3ª PJ de Pedro Leopoldo (criminal, Júri, controle externo da atividade
policial, Direitos Humanos, infância infracional e execução penal)
Fluxo de atuação dos agentes e segurança pública (PM, PRF,
PF, PC, GCM, PP, PRE...)
SITUAÇÃO 01
CAC devidamente municiado dos documentos (CR, CRAF, GT) e no
exercício regular do direito + Ausência de situação criminosa
Conduta esperada:
Conferência – liberação no local – sem registro ou outra
providência frente à atipicidade do fato
SITUAÇÃO 02
CAC parcialmente municiado dos documentos (CR e CRAF
imprescindíveis) no exercício irregular do direito (fora da rota, horário, sem
GT – guia de trânsito, etc..) + Ausência de situação criminosa.
Conduta esperada:
Conferência – registro para comunicação posterior (MP e
EB[30]) – Liberação no local frente à atipicidade do fato.
SITUAÇÃO 03
CAC sem documentação mínima (CR, CRAF) ou com arma diversa,
raspada, proibida, etc.. (com ou sem situação criminosa adjacente)
Conduta esperada:
Condução à depol – análise de lavratura de APFD a cargo do
Delegado de Polícia - instauração de IP para apuração do fato com todos os
consectários (diligências demandadas como apreensão da arma, perícia, oitiva,
interrogatório, fiança, etc..) - crime art. 14\16 da lei 10.826\03 –
Comunicação ao Exército Brasileiro.
SITUAÇÃO 04
CAC (independentemente de registro, arma, ou gt) + situação
criminosa que o coloca como agente, suspeito, investigado
Conduta esperada:
Condução à depol - análise de lavratura de APFD a cargo do
Delegado de Polícia - instauração de IP para apuração do fato com todos os
consectários (diligências demandadas como apreensão da arma, perícia, oitiva,
interrogatório, etc..) – Comunicação ao Exército Brasileiro.
NOTAS
[1] CODIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 28-A. Não sendo caso de
arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a
prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente: (Incluído pela Lei
nº 13.964, de 2019)
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na
impossibilidade de fazê-lo; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados
pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas
por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a
dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art.
46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos
do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada
pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
penal imputada. (Incluído pela Lei
nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que
se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e
diminuição aplicáveis ao caso concreto.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas
seguintes hipóteses: (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
I - se for cabível transação penal de competência dos
Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos
anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica
ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino, em favor do agressor.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por
escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e
por seu defensor. (Incluído pela Lei
nº 13.964, de 2019)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal,
será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade,
por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua
legalidade. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou
abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os
autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com
concordância do investigado e seu defensor.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução
penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua
execução perante o juízo de execução penal
[2] Gonzaga, Christiano – Manual e criminologia \ christiano
gonzaga - são paulo: Saraiva Educação, 2018. .
[3] (...) No Estado Democrático de Direito, o devido (justo)
processo legal impõe a temperança do princípio da independência das esferas
administrativa e penal, vedando-se ao julgador a faculdade discricionária de,
abstraindo as conclusões dos órgãos fiscalizadores estatais sobre a
inexistência de fato definido como ilícito, por ausência de tipicidade,
ilicitude ou culpabilidade, alcançar penalmente o cidadão com a aplicação de
sanção limitadora de sua liberdade de ir e vir.
“É certo que esta independência também funciona como uma
garantia de que as infrações às normas serão apuradas e julgadas pelo poder
competente, com a indispensável liberdade; entretanto, tal autonomia não deve
erigir-se em dogma, sob pena de engessar o intérprete e aplicador da lei,
afastando-o da verdade real almejada, porquanto não são poucas as situações em
que os fatos permeiam todos os ramos do direito. (...) (STJ, HC 77228/RS
(2007/0034711-6), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª T., DJ 07/02/2008
p. 1)
[4] PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de Direito
Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2016, p.93.
STF – HABEAS CORPUS 154.390 SANTA CATARINA, POR UNANIMIDADE,
DECIDIRAM:
“Habeas corpus. Penal. Posse ilegal de munição de uso
restrito. Artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Condenação transitada em julgado.
Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em
hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à
apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas
corpus. Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância.
Possibilidade, à luz do caso concreto. Paciente que guardava em sua residência
uma única munição de fuzil (calibre 762). Ação que não tem o condão de gerar
perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma
penal incriminadora. Precedentes. Atipicidade material da conduta reconhecida.
Ordem concedida. 1(...)
5. Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou
munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de
demonstração de sua potencialidade lesiva. 6. A hipótese retratada autoriza a
mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter
em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a
sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar
perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma
penal incriminadora. (...) 8. Não há,
portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo
de rigor seu reconhecimento. 9. Ordem concedida para, em razão do princípio da
insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao
paciente.
[6] AgRg no HC 551897 / DF, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS 2019/0373891-6 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão
Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento - 04/02/2020 Data da
Publicação/Fonte DJe 12/02/2020:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO.
TRANCAMENTO DAAÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.POSSE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. REGISTRO VENCIDO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. (...)
2. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, reconheceu
ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de
quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo,
tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.
3. Neste caso, o paciente foi flagrado na posse de duas
caixas de munição calibre .38, guardadas em um cofre, no interior de sua
residência. desacompanhadas da arma de fogo correspondente. Assim, ausente a
ofensa ao bem jurídico tutelado, deve ser afastada atipicidade material do
fato, conquanto seja a conduta formalmente típica.
4. Além disso, verifica-se que o agravado é praticante de
tiro esportivo e possui outras armas de fogo registradas mas deixou de proceder
à renovação dos registros em razão de entraves administrativos, circunstância
que autoriza eventual apreensão de armas e munição, além de imposição de
sanções de natureza pecuniária típicas do Direito Administrativo, conforme
decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP, mas
não se mostra materialmente relevante a ponto de atrair a atenção do Direito
Penal.5. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado doTJ/PE).
[7] não há, smj, conflito, já que a ausência total de
lesividade não coloca o bem jurídico tutelado em perigo.
[8] CR\88 - Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
[9] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição
[10] CF\88 - Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados (...) §
3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
[11] PLANO NACIONAL DO DESPORTO
(...)
Diretriz 2: Incentivar a prática da atividade física e do
esporte, de forma a promover a saúde e a qualidade de vida dos jovens, adultos
e idosos.
(...)
Metas: 1. Aumentar para 60% da população entre 15 anos ou
mais de idade a prática de atividade física ou esporte. 2. Aumentar para 40% da
população entre 15 anos ou mais de idade a prática de atividade física ou
esporte com regularidade, pelo menos três vezes por semana e por no mínimo 30
minutos.
(...)
Ações:
(...). 7. Promover campanhas de valorização do esporte e de
incentivo à prática da atividade física, em conjunto com a área da saúde, com
orientações sobre os benefícios e a importância da prática regular de atividade
física.
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cespo/noticias/texto-da-proposta-do-plano-nacional-do-desporto
[12] DECRETO 10.030\19 - Art. 51. Para fins de fiscalização de PCE, o tiro
desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento,
nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998
[13] CAC = caçadores, atiradores e colecionadores, conforme
regulação da lei 10.826\03, decretos 9846 e 10.030, ambos de 2019.
[14] Lei 10826\03 (Art. 24. Excetuadas as atribuições a que
se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e
fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o
comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e
o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Decreto 9846\19
Decreto 10.030\19 já citado
[15] Decreto 10.030\19 (art. 110 e seguintes)
[16] segundo decreto
9846\19 ..... a) ter, no mínimo, 25 anos de idade, b) documento de
identificação pessoal, c) idoneidadde moral e inexistência de inquérito
policial ou processo criminal por meio de certidões de antecedentes
criminais das justiças Federal,
Estadual, Miliatar e Eleitoral, d) ocupação lícita, e) residência fixa,
[17] art. 3º. Parágrafo 2o. Do DECRETO 9846\19.
[18] CR\88 - art. 5o.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
[19] Manual de
direito penal brasileiro. parte geral\ Eugenio Raul Zaffaroni, José Henrique
Pierangeli 3a. ed.rev. e atual. são
paulo - editora revista dos tribunais,
p.456
[20] Manual de direito penal brasileiro. parte geral\
Eugenio Raul Zaffaroni, José Henrique Pierangeli 3a. ed.rev. e atual. são paulo - editora
revista dos tribunais, p.562.
[21] GAVLVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral – 7a. Ed.
Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2016. Paginas 380 e 318.
[22] - Art. 15. ”Disparar arma de fogo ou acionar munição em
lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela,
desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. –
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
IMAGINE o fato de um atirador desportivo, autorizado a
recarga e em seu estande particular (sua residência - lugar habitado), dispara
arma e aciona munição para ajustes básicos da recarga. A conduta se amolda ao
tipo, mas evidentemente não pode ser crime aquilo que é permitido pelo esporte.
Não há antinormatividade. Por fim, entendo que não houve incremento do risco
ou, ainda, que esteja eventual resultado no âmbito de proteção da referida
norma.
Art. 16, parágrafo 1o. V – vender, entregar ou fornecer,
ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a
criança ou adolescente”. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
IMAGINE o pai, atirador desportivo, que entrega arma de fogo
ao filho com 16 anos para, em casa, fazer TREINO A SECO, como sói ocorrer
ordinariamente. A conduta não pode ser proibida pelo direito penal e ao mesmo
tempo fomentada pelo esporte. Não há antinormatividade. Por fim, entendo que
não houve incremento do risco ou, ainda, que esteja eventual resultado no
âmbito de proteção da referida norma.
[23] Curso de Direito Penal: parte geral, volume I \rogerio
greco – 22.ed. Niteroi-RJ: Impetus, 2020, pg.113.
[24] DECRETO 10.030\2019
Art. 1º Este
Regulamento dispõe sobre os princípios, as classificações, as definições e as
normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército,
observado o disposto na Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003.
Art. 113. Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes
penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações
administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:
(...)
V - cassação.
Art. 117. A
penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.
[25] CF/88 - Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III
- a dignidade da pessoa humana;
[26] DECRETO 10.030\19 (Art. 111. São infrações administrativas às normas de
fiscalização: (...) X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de
colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal), que se configura
como GRAVE passível da pena de MULTA SIMPLES MÁXIAM - R$2.000,00 (art. 120,
122, III do decreto 10.030\19)
[27] Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e
para:
(...)
IX – para os integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de
fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
legislação ambiental
[28] Lei 10.826\03:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no
seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa.
IMAGINE: o atirador desportivo que mantem sob sua guarda um
acessório de arma de fogo de outro CAC a fim de experimentar, treinar ou mesmo
praticar em seco, mas o faz em desacordo com determinação regulamentar (já que
não é seu e sim, de um amigo, também CAC). Há antinormatividade, mas não há
tipicidade material, já que tal irregularidade não é capaz de preencher o
conteúdo de perniciosidade que o crime desejou reprimir. Por fim, entendo que
não houve incremento do risco ou, ainda, que esteja eventual resultado no
âmbito de proteção da referida norma
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de
uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
IMAGINE: o atirador desportivo que é abordado portando arma
de fogo de uso permitido e de seu acervo, contudo, em desacordo com a
regulamentação como, v.g., sem GT, ou jantando em restaurante ou mesmo fora do
trânsito de treino. Há a
antinormatividade, mas não há tipicidade material, pois sendo habilitado,
capacitado, não há qualquer circunstância lesiva a ensejar a perniciosidade da
conduta irregular. Por fim, entendo que não houve incremento do risco ou,
ainda, que esteja eventual resultado no âmbito de proteção da referida norma.
Na mesma razão, o CAC que fornece munição a outro cac para
treinarem, que empresta, cede acessório para outro CAC treinar..
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar: Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
IMAGINE: idêntica situação anterior, contudo, o CAC ostenta
arma de uso restrito de seu acervo, v.g. revolver 454 casull.
Art. 16, parágrafo 1o, VI – produzir, recarregar ou
reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo. (mesma pena do caput)
IMAGINE: um CAC, recarrega cartuchos para um calibre ainda
não apostilado (v.g., recarrega .38 - embora possua um revolver .38, quando só
tem apostilada a recarga do calibre .40sw ... Há antinormatividade, mas não
tipicidade material. Há infração administrativa - DECRETO 10.030\19 (Art.
111. São infrações administrativas às
normas de fiscalização: (...) V - recarregar munição, realizar manutenção ou
reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização), que se
configura como GRAVE passível da pena de MULTA SIMPLES MÁXIAM - R$2.000,00
(art. 120, 122, III do decreto 10.030\19)
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor
à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
IMAGINE: Um armeiro credenciado do EB que recebeu, montou,
desmontou uma arma de fogo devidamente registrada de um CAC sem algum documento
acessório previsto na regulamentação, mas registrou, documentou, etc......Há
antinormatividade, mas não há nenhuma circunstância perniciosa que preencha o
conteúdo material do tipo penal. Não há, pois, crime, mas infração
administrativa. Por fim, entendo que não houve incremento do risco ou, ainda,
que esteja eventual resultado no âmbito de proteção da referida norma.
[29]
https://www.defesa.gov.br/noticias/58982-conquista-da-primeira-medalha-de-ouro-olimpica-brasileira-completa-99-anos
[30] DECRETO
10.030\2019:
Art. 13. Integram o
SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE realizada pelo Comando
do Exército:
I - os órgãos de segurança pública
§ 1º Os órgãos e as
entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as
irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades
relacionadas com PCE.
Art. 14, § 2º Os
órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:
I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de
PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança
da sociedade;
II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de
pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;
III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do
Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com
PCE;
Obs: tanto o EB quanto o MP podem, diante do fato narrado, entender necessária dilação probatória para esclarecimento de circunstâncias trazidas na comunicação, determinando-se diligências. Ou seja, há o controle posterior, se necessário
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