sexta-feira, 25 de junho de 2021

Porte de armas (CAC) promotor de justiça explica tudo!

Flávio Cesar de 
  • Flávio Cesar de Almeida Santos

Flávio Cesar de Almeida Santos

10 de Jun de 2020

CACs - Colecionadores, atiradores e caçadores - e crimes da Lei 10.826\03

 1) Introdução ao problema

  Há quase duas décadas atuando como Promotor de Justiça Criminal, venho assistindo, recentemente, inúmeras conduções e prisões de “CACs – colecionadores, atiradores e caçadores - sem nenhum cuidado técnico acerca das condutas, causando ofensas indeléveis não só aos CACs, mas constrangendo também a família e os amigos, que acabam vendo na prática do esporte/atividade um perigo iminente de prisão, a depender do policial, do delegado, do promotor e do juiz....

  Além disso, o fato de serem os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, em sua esmagadora maioria, tipos penais classificados como de médio potencial ofensivo, passíveis de ANPP[1], incidindo o conhecido Direito Penal de 2ª. Velocidade, que constrange o agente à aceitação de “benefício” para evitar a própria discussão de sua suposta ação irregular, torna imprescindível a análise da incidência e alcance do Direito Penal sobre os fatos objetos deste estudo, a fim de se evitar prejuízos ao atirador e à sua família, que não terão a oportunidade de defesa face ao custo/benefício absolutamente mais gravoso.

 Como bem leciona o digno Professor Christiano Gonzaga, acerca de situação de mesma razão:

  

É muito comum o acusado, por ocasião da audiência preliminar em que se propõe o benefício, querer “provar” a sua inocência com os documentos que ele levou para a referida assentada, mas o membro do Ministério Público tenta a todo custo explicar que aquele ato é apenas para ele dizer se aceita ou não o benefício, devendo a instrução probatória ser feita posteriormente, caso ele não aceite pagar a pena ofertada.

 

Socialmente, trata-se de benefício que não é dos mais fáceis de explicar para os acusados e cidadãos comuns, uma vez que eles percebem claramente que estão abrindo mão de garantias processuais importantes, em detrimento de não ter para si um processo penal moroso e estigmatizante, além de gastos com honorários advocatícios, o que leva, na maioria das vezes, à aceitação do referido benefício[2].

 Por isso a extrema importância dos operadores do Direito e agentes de segurança pública entenderem acerca do real alcance da norma penal, evitando-se prisões ilegais e, também, dispêndio de energia e tempo com situações que nada desestabilizam a sociedade.

 

Logo, o presente trabalho pretende examinar se algumas condutas regulares/irregulares de CACs podem ou não caracterizar crimes e, ainda, propor um “fluxo de atuação com critério objetivo de análise” por parte dos órgãos de segurança, sem, contudo, privar o controle do Ministério Público (dono da ação penal) e do  Exército Brasileiro (fiscalizador das atividades com PCE – produto controlado pelo Exército). 

 2) Proposição defendida

 

É atípica a conduta regular do CAC – caçador, atirador e colecionador -, bem como a irregular que abusa de regra autorizativa, praticando infração que é suficientemente reprimida na seara administrativa, quando desacompanhada de qualquer outra circunstância penalmente relevante.

  3) fundamentação

 O Direito Penal, hoje, assume, mais que nunca, seu caráter subsidiário, devendo alcançar condutas realmente perniciosas que não conseguem ser reprimidas de forma justa e necessária por outros ramos do Direito.

 Não se desconhece, outrossim, a “independência das esferas Penal e Penal e Administrativa”, já temperada pelo próprio STJ[3] em razão da óbvia afetação, na interpretação e aplicação da norma penal, do suso mencionado princípio, bem como da lesividade e insignificância.

 Aliás, toda atividade dirigida à interpretação e aplicação do DP deverá, por força da nova Teoria Constitucionalista do Direito Penal, passar por uma “filtragem constitucional”, ajustando-se ao fidedigno valor de todas as normas e preceitos extraídos expressa e implicitamente da Constituição.

 Na Lição de Eugênio Pacelli:

 ...pode-se alinhar o princípio da lesividade ou da ofensividade como inerente a todo e qualquer tipo penal. Trata-se de verdadeira norma não escrita, mas contida implicitamente em todo o Direito de natureza penal. (...) a literalidade dos tipos penais não pode servir de referência absoluta para a determinação de seu alcance. (...) a tipicidade formal, isto é, a subsunção do fato à norma, constitui apenas o ponto de partida; o ponto de chegada, porém, será o juízo de tipicidade material, com a efetiva violação ao bem jurídico protegido[4].

 

De mais a mais, é sabido que de todas as formas de controle social, o Direito Penal é considerado a ultima ratio, num controle formal, cuja consequência estigmatizante é, sem dúvida, reconhecida pela própria Criminologia.

  Daí porque a possibilidade (necessidade!) de se examinar a graduação de lesão a bem jurídico protegido para incidência dos ramos do Direito, valendo-se daquele que promoverá a efetiva proteção, na justa medida de sua necessidade. Tal ação será possível até mesmo nos crimes de perigo abstrato, conforme já decidiu o STF[5].

 Na mesma orientação, inúmeras decisões do STJ que consideram atípica a conduta de possuir arma ou munição com registro vencido, constituindo mera irregularidade, cuja censura se mostra suficiente pelo Direito Administrativo[6]., prestigiam a subsidiariedade do Direito Penal.

 

A justa censura é aquela que alcançará a proteção de bens jurídicos supostamente[7] em conflitos (segurança pública x prática do esporte como direito social).

 

Partindo da Constituição Federal (norma matriz de todo ordenamento jurídico Brasileiro), temos o lazer como um direito social[8], bem como o esporte uma atividade fomentada pelo Estado, cujo plano nacional especifica diretrizes, busca metas e ações para sua valorização[9],[10],[11] .

  

O Tiro Esportivo, por sua vez, é esporte formal devidamente regrado pelo Estado[12], cujos praticantes[13] observam regramento específico, rígido e certo elaborado pelo Exército Brasileiro[14].  Há, outrossim, previsão expressa de repressão a eventuais infrações administrativas[15], bem como da incidência subsidiária do DP para aquilo que transbordar (de modo a preencher o conteúdo material do tipo penal) das infrações ali consignadas, nos termos do art. 113 do Decreto 10.030\19.

 

 

A condição de CAC o diferencia das demais pessoas, pois somente alcança tal condição aquele que venceu processo “desestimuladamente” burocrático e caro e comprovou materialmente, além de outros requisitos[16], a capacidade técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo mediante laudos fornecidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal[17].

 

 

Pois bem. Despreocupado com toda divergência que cerca a evolução do conceito analítico de crime, parto daquele atualmente usado pela maioria dos operadores (e necessário como etapas de um raciocínio lógico-formal), qual seja, de que o crime constitui um fato típico, ilícito e culpável. Como elementos do fato típico, merecem destaque a tipicidade (antinormatividade e tipicidade material), a observância dos princípios constitucionais de garantia e, também, o nexo causal. Por fim, destaca-se o exercício regular de um direito como um dos elementos que, se presente, excluiria a ilicitude da conduta. A análise deste estudo recairá sobre esses elementos.

 

 

Tipo é a descrição legal do ato criminoso (decorre daquela regra básica que diz “não há crime sem lei anterior que o defina”[18]).  A tipicidade, outrossim, é a perfeita correspondência da ação àquela descrição do tipo e, hoje, não mais se limita à simples sotoposição (denominada tipicidade formal), mas exige um conteúdo mínimo de lesão capaz de preencher materialmente sua carga de perniciosidade (afetação do princípio da lesividade mencionado)

 

 

Também adequada a interessante teoria desenvolvida por Zaffaroni sobre a tipicidade conglobante, que exige observar a existência de um ordenamento jurídico coeso, não podendo ser uma conduta penalmente típica e, ao mesmo tempo, fomentada, tolerada ou permitida pelo próprio Direito.

 

 

Na lição do professor argentino, “a conduta, pelo fato de ser penalmente típica, necessariamente deve ser também antinormativa[19]”. E continua:

 

 

A antinormatividade não é comprovada somente com a adequação da conduta ao tipo legal, posto que requer uma investigação do alcance da norma que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma investigação sobre a afetação do bem jurídico.

 

 

E mais:

 

 

A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistencia que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa e, portanto, à norma em particular que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.[20]

 

 

Por fim, resta lembrar também, mesmo que de maneira rasa, acerca da relação de causalidade, com destaque para a teoria da imputação objetiva, em que o professor Claus Roxin, promovendo análise do nexo causal com critérios normativos, afasta a imputação quando não há o incremento do risco permitido ou, ainda, quando o resultado não se encontra no âmbito de proteção da norma. Vale, na análise desses critérios, a lição do professor Fernando Galvão[21]:.

 

 

A mera modificação do risco permitido existente não constitui comportamento penalmente relevante que justifique a imputação objetiva. Se a modificação das circunstâncias que envolvem o bem jurídico em situação de risco tolerado não faz ultrapassar os limites da tolerância, não há que se falar em relevância jurídico-penal da conduta.

 

 

Além disso: 

 

 

A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo sentido protetivo de cada tipo incriminador, ou seja, somente haverá imputação objetiva quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

 

 

Assim, com relação aos atos regulares da atividade desportiva, o simples exercício do direito previsto no ordenamento é a própria ação fomentada pelo Estado e, desta feita, não pode ser considerado crime. É conduta atípica. 

 

 

A questão facilmente se resolve por quaisquer das teorias do delito, já que o exercício regular de um direito excluiria a ilicitude ou a própria tipicidade, no ensinamento do professor argentino, uma vez que, não havendo antinormatividade, afasta-se um de seus elementos constitutivos.

 

 

A exclusão da própria tipicidade seria, smj, a melhor opção, afastando-se de plano toda e qualquer atuação policial sobre a ação o CAC.

 

 

Se encaixam, neste exemplo, as condutas de atiradores desportivos que praticam as ações descritas nos tipos do art. 15 e 16 parágrafo 1o, V da lei 10.826\2003[22]. Há evidente exercício regular de um direito. Não há antinormatividade. Conduta atípica.

 

 

Já com relação aos atos irregulares, o problema exige conhecimento mais apurado, mas imprescindível para evitar justamente o que se descreveu no início deste modesto trabalho.

 

 

Quando se fala em exercício irregular de um direito, pressupõe um direito já concedido, mas o CAC vai além desse direito. Há um excesso na conduta do CAC, que ultrapassa a autorização já concedida, abusando irregularmente do seu conquistado direito. 

 

 

Não há se falar mais na causa excludente de ilicitude, pois não se trata de exercício regular de seu direito. Nem mesmo sobre a falta de antinormatividade, pois há a quebra de regras administrativas.

 

 

Por outro lado, esse exercício irregular de um direito já concedido, a despeito de atrair a antinormatividade, como dito, teria o condão de preencher um conteúdo material do tipo penal?

 

 

Esclarece, neste ponto, a lição de Rogério Greco:

 

 

(...) para que se possa concluir pela tipicidade conglobante, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja na chamada tipicidade material[23].

 

 

Assim, é necessário responder a duas questões: 1) a superficial quebra da harmonia ou expectativa social prevista em razão do irregular exercício de um direito já autorizado é suficientemente reestabelecida pela aplicação da repressão administrativa, no conceito de autopoiese normativa? e 2) esse exercício irregular lesiona de forma significativa o bem jurídico tutelado a ponto de se reconhecer a  tipicidade material?

 

 

No que tange a esse esporte, o Exército Brasileiro cumpre sua função fiscalizadora e repressiva e, neste aspecto, a repressão administrativa frente às infrações administrativas previstas são rígidas e cujas consequências são capazes de, inclusive, cancelar o CR – certificado de registro - do atirador que reitera infração grave, alijando-o da qualidade de CAC. Tudo como se vê no Decreto 10.030\19[24]. Logo, não há dúvida de que se restabelece a harmonia e equilíbrio pela censura administrativa.

 

 

Também é de se concluir que a simples ação irregular, desacompanhada de qualquer outra circunstância perniciosa, não tem o condão de preencher o conteúdo material do tipo penal. E mesmo assim também não haveria nexo causal pela falta de incremento do risco permitido. Senão vejamos:

 

 

O CAC não perde sua habilidade técnica e psicológica pelo simples avanço em circunstâncias de tempo e local da já autorizada atividade. Da mesma forma que a arma não se torna ilícita ou clandestina por tal postura, já que registrada, documentada e conhecida pelo EB.

 

 

Note-se, como exemplo, que o chamado “porte de trânsito” concedido ao CAC e o “porte de segurança”, emitido pela Polícia Federal, possuem mesmo fundamento em sua essência, qual seja, a defesa pessoal, sendo a defesa do acervo um ônus conferido ao CAC. Não é verdade, absolutamente, que o porte é tão somente para a proteção do acervo, já que tal entendimento colocaria a vida humana abaixo de coisas materiais, rebaixando a própria dignidade da pessoa humana[25].

 

 

Então, “porte de trânsito” e “porte de defesa” somente se distinguem em razão da discricionária decisão da PF que reconhece (segundo ela) perigo concreto a este último... Há, assim, incremento de risco o irregular porte de trânsito, que será rigorosamente censurado por configurar infração administrativa? [26] E se houve, qual a lesão significativa ao bem jurídico protegido (segurança pública)? Nenhuma!

 

 

Destaca-se que a própria LEI 10.826\03 foi direta ao inserir os CACs no rol das exceções à proibição do porte, nos termos do art. 6, IX [27].

 

 

Já há um risco previsto e autorizado para as pessoas insertas no citado rol e, assim, necessária a exigência de um incremento ou criação de novo risco com uma ação do CAC. Mas, no caso em comento, ou seja, porte irregular desacompanhado de qualquer circunstância perniciosa, incrementa o risco existente ou cria novo risco? Não. Absolutamente não. Como dito, o mesmo porte de segurança é, ontologicamente, o porte de trânsito, sendo este limitado tão somente no tempo (durante trânsito).

 

 

Estaria, outrossim, incluído no âmbito de proteção dos crimes insertos na lei 10.826\03, as ações irregulares de CACs que não passam de infrações administrativas com seus próprios equipamentos? Não acredito. 

 

 

Logo, o CAC que eventualmente viola regra prevista no microssistema formalizado e cuja ação é prevista e censurada administrativamente de forma séria e capaz de inibir novo desvio, não pode ser, a princípio, responsabilizado no âmbito criminal... e essa deve ser a regra.

 

 

É o que pode ocorrer nos crimes descritos nos art. 12, 14, 16 e 17 da lei 10.826\2003[28].

 

 

É de se alertar que a expressão do art. Art. 113 do Decreto 10.030\2019 (“Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal...”) não traduz na objetiva concretização material do tipo penal, que deverá passar pela análise de tipicidade conforme Teoria Constitucional do Direito Penal, como adrede esclarecido.

 

 

Autoriza, por seu turno (e deve mesmo ser assim!), que, havendo uma violação grave das normas, a tal ponto que demonstrar ter sido a qualidade de CAC uma forma de aproveitamento para cometimento de crime ou mesmo indiferente para tal, aí sim, haverá tanto a censura administrativa quanto penal.

 

 

E exemplos não faltam, como a recarga e venda de munições por CAC a qualquer pessoa; a compra e venda de munições do Paraguai, adquirindo em mercado ilegal; porte de arma de fogo sem registro; porte de arma com numeração raspada; uso da arma para crimes como roubo, ameaça, constrangimento ilegal, etc...

 

 

 

4) Conclusão com proposta de atuação

 

 

Como dito, partindo do ponto de que o Ordenamento Jurídico deve se manter coeso e ser analisado de forma integral, protegendo os diversos bens jurídico de forma justa, inteligente e plena, num equilíbrio necessário a alcançar a verdadeira harmonia social, valendo dos instrumentos jurídicos à disposição de forma escalonada, para a análise da conduta do CAC, deveremos:

 

 

A) reconhecer a atipicidade da conduta regular (vai na exata medida da autorização concedida) em razão da ausência de antinormatividade da conduta fomentada pelo Estado e consubstanciada nas autorizações dadas pelo EB e, assim, afastar a incidência do DP;

 

 

B) reconhecer a atipicidade da conduta irregular (vai além da autorização concedida), quando esta vem desacompanhada de qualquer circunstância concreta penalmente relevante, em razão da atipicidade material (ou excluída a relação de causalidade pela teoria da imputação objetiva) e afastar a incidência do DP, cabendo ao Exército Brasileiro a repressão;

 

 

C) reconhecer a necessária apuração, de forma ordinária, tanto na seara administrativa quanto penal, quando a conduta (independentemente de regular ou irregular, neste juízo de cognição sumária) vier acompanhada de circunstância concreta penalmente relevante, cabendo tanto ao Exército Brasileiro (administrativamente) quanto as polícias e MP (crime), a função de esclarecimento e repressão; 

 

 

Desta forma, se chega a uma solução que atende não só a necessária e imprescindível atuação do Direito Penal frente as perniciosas práticas envolvendo arma de fogo (tráfico internacional, abastecimento do crime com armas e munições, comércio clandestino de armas e munições, porte, posse e recargas ilegais etc.), mas também o cuidado e justa censura às condutas de CACs em razão de eventual infração às normas do referido esporte formal.

 

 

A interpretação explanada não se desalinha da Criminologia, notadamente porque se observa a eficiente atuação do Direito Administrativo para o restabelecimento da harmonia quebrada pelo desmonte da expectativa social causado pelo atirador que, autorizado a determinado comportamento previamente e formalmente descrito no ordenamento jurídico do Esporte, avança pouco sobre essa autorização.

 

 

Também se ajusta à própria política criminal que têm o esporte como ponto importante no controle informal, afastando-se, nos casos envolvendo violações “normais” do próprio esporte a incidência do controle formal de “ultima ratio”.... preservado o do direito administrativo e o fomento à atividade desportiva (há perfeita proteção efetiva da ordem e dos bens jurídicos tutelados).

 

 

E, por fim, os critérios acima referidos preservam a subsidiária aplicação do Direito Penal àqueles que acham, erroneamente, que encontrarão no Esporte ou atividade de Tiro uma capa de impunidade ao perseverarem nas infrações ou mesmo utilizarem de tal artifício para perniciosa prática de desvios e contrabandos de PCE..

 

 

Do contrário, rasga-se o fomento, desestimulando a prática do Esporte que, diga-se, foi aquele que trouxe a primeira medalha de ouro em uma Olimpíada para o BRASIL[29].

 

 

Flávio Cesar de Almeida Santos é Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos. Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais Titular da 3ª PJ de Pedro Leopoldo (criminal, Júri, controle externo da atividade policial, Direitos Humanos, infância infracional e execução penal)

 

 

Fluxo de atuação dos agentes e segurança pública (PM, PRF, PF, PC, GCM, PP, PRE...)

 

 

SITUAÇÃO 01

 

CAC devidamente municiado dos documentos (CR, CRAF, GT) e no exercício regular do direito + Ausência de situação criminosa

 

Conduta esperada:

 

Conferência – liberação no local – sem registro ou outra providência frente à atipicidade do fato

 

 

SITUAÇÃO 02

 

CAC parcialmente municiado dos documentos (CR e CRAF imprescindíveis) no exercício irregular do direito (fora da rota, horário, sem GT – guia de trânsito, etc..) + Ausência de situação criminosa.

 

Conduta esperada:

 

Conferência – registro para comunicação posterior (MP e EB[30]) – Liberação no local frente à atipicidade do fato.

 

 

SITUAÇÃO 03

 

CAC sem documentação mínima (CR, CRAF) ou com arma diversa, raspada, proibida, etc.. (com ou sem situação criminosa adjacente)

 

Conduta esperada:

 

Condução à depol – análise de lavratura de APFD a cargo do Delegado de Polícia - instauração de IP para apuração do fato com todos os consectários (diligências demandadas como apreensão da arma, perícia, oitiva, interrogatório, fiança, etc..) - crime art. 14\16 da lei 10.826\03 – Comunicação ao Exército Brasileiro.

 

 

SITUAÇÃO 04

 

CAC (independentemente de registro, arma, ou gt) + situação criminosa que o coloca como agente, suspeito, investigado

 

Conduta esperada:

 

Condução à depol - análise de lavratura de APFD a cargo do Delegado de Polícia - instauração de IP para apuração do fato com todos os consectários (diligências demandadas como apreensão da arma, perícia, oitiva, interrogatório, etc..) – Comunicação ao Exército Brasileiro.

 

 

 

 

NOTAS

 

 

[1] CODIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal

 

 

[2] Gonzaga, Christiano – Manual e criminologia \ christiano gonzaga - são paulo: Saraiva Educação, 2018. .

 

 

[3] (...) No Estado Democrático de Direito, o devido (justo) processo legal impõe a temperança do princípio da independência das esferas administrativa e penal, vedando-se ao julgador a faculdade discricionária de, abstraindo as conclusões dos órgãos fiscalizadores estatais sobre a inexistência de fato definido como ilícito, por ausência de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, alcançar penalmente o cidadão com a aplicação de sanção limitadora de sua liberdade de ir e vir.

 

“É certo que esta independência também funciona como uma garantia de que as infrações às normas serão apuradas e julgadas pelo poder competente, com a indispensável liberdade; entretanto, tal autonomia não deve erigir-se em dogma, sob pena de engessar o intérprete e aplicador da lei, afastando-o da verdade real almejada, porquanto não são poucas as situações em que os fatos permeiam todos os ramos do direito. (...) (STJ, HC 77228/RS (2007/0034711-6), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª T., DJ 07/02/2008 p. 1)

 

 

[4] PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2016, p.93.

 

 

STF – HABEAS CORPUS 154.390 SANTA CATARINA, POR UNANIMIDADE, DECIDIRAM:

 

“Habeas corpus. Penal. Posse ilegal de munição de uso restrito. Artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas corpus. Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Possibilidade, à luz do caso concreto. Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762). Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. Atipicidade material da conduta reconhecida. Ordem concedida. 1(...)

 

5. Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração de sua potencialidade lesiva. 6. A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. (...)  8. Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo de rigor seu reconhecimento. 9. Ordem concedida para, em razão do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente.

 

 

[6] AgRg no HC 551897 / DF, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0373891-6 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento - 04/02/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2020:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DAAÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.POSSE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. REGISTRO VENCIDO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. (...)

 

2. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.

 

3. Neste caso, o paciente foi flagrado na posse de duas caixas de munição calibre .38, guardadas em um cofre, no interior de sua residência. desacompanhadas da arma de fogo correspondente. Assim, ausente a ofensa ao bem jurídico tutelado, deve ser afastada atipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica.

 

4. Além disso, verifica-se que o agravado é praticante de tiro esportivo e possui outras armas de fogo registradas mas deixou de proceder à renovação dos registros em razão de entraves administrativos, circunstância que autoriza eventual apreensão de armas e munição, além de imposição de sanções de natureza pecuniária típicas do Direito Administrativo, conforme decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP, mas não se mostra materialmente relevante a ponto de atrair a atenção do Direito Penal.5. Agravo regimental improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado doTJ/PE).

 

 

[7] não há, smj, conflito, já que a ausência total de lesividade não coloca o bem jurídico tutelado em perigo.

 

 

[8] CR\88 -  Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

 

 

[9] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

 

 

[10] CF\88 - Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados (...) § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

 

 

[11] PLANO NACIONAL DO DESPORTO

 

(...)

 

Diretriz 2: Incentivar a prática da atividade física e do esporte, de forma a promover a saúde e a qualidade de vida dos jovens, adultos e idosos.

 

(...)

 

Metas: 1. Aumentar para 60% da população entre 15 anos ou mais de idade a prática de atividade física ou esporte. 2. Aumentar para 40% da população entre 15 anos ou mais de idade a prática de atividade física ou esporte com regularidade, pelo menos três vezes por semana e por no mínimo 30 minutos.

 

(...)

 

Ações:

 

(...). 7. Promover campanhas de valorização do esporte e de incentivo à prática da atividade física, em conjunto com a área da saúde, com orientações sobre os benefícios e a importância da prática regular de atividade física.

 

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cespo/noticias/texto-da-proposta-do-plano-nacional-do-desporto

 

 

[12] DECRETO 10.030\19 - Art. 51.  Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998

 

 

[13] CAC = caçadores, atiradores e colecionadores, conforme regulação da lei 10.826\03, decretos 9846 e 10.030, ambos de 2019.

 

 

[14] Lei 10826\03 (Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

 

Decreto 9846\19

 

Decreto 10.030\19 já citado

 

 

[15] Decreto 10.030\19 (art. 110 e seguintes)

 

 

[16]  segundo decreto 9846\19 ..... a) ter, no mínimo, 25 anos de idade, b) documento de identificação pessoal, c) idoneidadde moral e inexistência de inquérito policial ou processo criminal por meio de certidões de antecedentes criminais  das justiças Federal, Estadual, Miliatar e Eleitoral, d) ocupação lícita, e) residência fixa,

 

 

[17] art. 3º. Parágrafo 2o. Do DECRETO 9846\19.

 

 

[18]  CR\88 - art. 5o. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 

 

[19]  Manual de direito penal brasileiro. parte geral\ Eugenio Raul Zaffaroni, José Henrique Pierangeli  3a. ed.rev. e atual. são paulo - editora revista dos tribunais,  p.456

 

 

[20] Manual de direito penal brasileiro. parte geral\ Eugenio Raul Zaffaroni, José Henrique Pierangeli  3a. ed.rev. e atual. são paulo - editora revista dos tribunais,  p.562.

 

 

 

[21] GAVLVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral – 7a. Ed. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2016. Paginas 380 e 318.

 

 

 

[22] - Art. 15. ”Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. – Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

IMAGINE o fato de um atirador desportivo, autorizado a recarga e em seu estande particular (sua residência - lugar habitado), dispara arma e aciona munição para ajustes básicos da recarga. A conduta se amolda ao tipo, mas evidentemente não pode ser crime aquilo que é permitido pelo esporte. Não há antinormatividade. Por fim, entendo que não houve incremento do risco ou, ainda, que esteja eventual resultado no âmbito de proteção da referida norma.

 

 

Art. 16, parágrafo 1o. V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente”. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

IMAGINE o pai, atirador desportivo, que entrega arma de fogo ao filho com 16 anos para, em casa, fazer TREINO A SECO, como sói ocorrer ordinariamente. A conduta não pode ser proibida pelo direito penal e ao mesmo tempo fomentada pelo esporte. Não há antinormatividade. Por fim, entendo que não houve incremento do risco ou, ainda, que esteja eventual resultado no âmbito de proteção da referida norma.

 

 

[23] Curso de Direito Penal: parte geral, volume I \rogerio greco – 22.ed. Niteroi-RJ: Impetus, 2020, pg.113.

 

 

[24] DECRETO 10.030\2019

 

Art. 1º  Este Regulamento dispõe sobre os princípios, as classificações, as definições e as normas para a fiscalização de produtos controlados pelo Comando do Exército, observado o disposto na Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003.

 

Art. 113.  Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

 

(...)

 

V - cassação.

 

Art. 117.  A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.

 

 

[25] CF/88 - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;

 

[26] DECRETO 10.030\19 (Art. 111.  São infrações administrativas às normas de fiscalização: (...) X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal), que se configura como GRAVE passível da pena de MULTA SIMPLES MÁXIAM - R$2.000,00 (art. 120, 122, III do decreto 10.030\19)

 

 

[27] Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

 

(...)

 

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental

 

 

[28]  Lei 10.826\03:

 

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

IMAGINE: o atirador desportivo que mantem sob sua guarda um acessório de arma de fogo de outro CAC a fim de experimentar, treinar ou mesmo praticar em seco, mas o faz em desacordo com determinação regulamentar (já que não é seu e sim, de um amigo, também CAC). Há antinormatividade, mas não há tipicidade material, já que tal irregularidade não é capaz de preencher o conteúdo de perniciosidade que o crime desejou reprimir. Por fim, entendo que não houve incremento do risco ou, ainda, que esteja eventual resultado no âmbito de proteção da referida norma

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

IMAGINE: o atirador desportivo que é abordado portando arma de fogo de uso permitido e de seu acervo, contudo, em desacordo com a regulamentação como, v.g., sem GT, ou jantando em restaurante ou mesmo fora do trânsito de treino.  Há a antinormatividade, mas não há tipicidade material, pois sendo habilitado, capacitado, não há qualquer circunstância lesiva a ensejar a perniciosidade da conduta irregular. Por fim, entendo que não houve incremento do risco ou, ainda, que esteja eventual resultado no âmbito de proteção da referida norma.

 

Na mesma razão, o CAC que fornece munição a outro cac para treinarem, que empresta, cede acessório para outro CAC treinar..      

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

IMAGINE: idêntica situação anterior, contudo, o CAC ostenta arma de uso restrito de seu acervo, v.g. revolver 454 casull.

 

Art. 16, parágrafo 1o, VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. (mesma pena do caput)

 

IMAGINE: um CAC, recarrega cartuchos para um calibre ainda não apostilado (v.g., recarrega .38 - embora possua um revolver .38, quando só tem apostilada a recarga do calibre .40sw ... Há antinormatividade, mas não tipicidade material. Há infração administrativa - DECRETO 10.030\19 (Art. 111.  São infrações administrativas às normas de fiscalização: (...) V - recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização), que se configura como GRAVE passível da pena de MULTA SIMPLES MÁXIAM - R$2.000,00 (art. 120, 122, III do decreto 10.030\19)

 

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

IMAGINE: Um armeiro credenciado do EB que recebeu, montou, desmontou uma arma de fogo devidamente registrada de um CAC sem algum documento acessório previsto na regulamentação, mas registrou, documentou, etc......Há antinormatividade, mas não há nenhuma circunstância perniciosa que preencha o conteúdo material do tipo penal. Não há, pois, crime, mas infração administrativa. Por fim, entendo que não houve incremento do risco ou, ainda, que esteja eventual resultado no âmbito de proteção da referida norma.

 

 

[29] https://www.defesa.gov.br/noticias/58982-conquista-da-primeira-medalha-de-ouro-olimpica-brasileira-completa-99-anos

 

 

[30]  DECRETO 10.030\2019:

 

Art. 13.  Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE realizada pelo Comando do Exército:

 

I - os órgãos de segurança pública

 

§ 1º  Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.

 

 

Art. 14, § 2º  Os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:

 

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

 

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

 

III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

 

Obs: tanto o EB quanto o MP podem, diante do fato narrado, entender necessária dilação probatória para esclarecimento de circunstâncias trazidas na comunicação, determinando-se diligências. Ou seja, há o controle posterior, se necessário

 

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