Justiça absolve revista Veja de indenizar Fernando Collor por chamá-lo de 'bandido'
Foto: Agência Senado
A Justiça negou um pedido de indenização movido pelo senador
Fernando Collor (PTC-AL) contra a revista Veja por ter sido chamado de
“farsante” e “bandido”, em um artigo publicando no blog de um colunista.
Para a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP), não se pode permitir a repressão a uma crítica que tenha como
base o interesse coletivo. Em 2012, o jornalista Augusto Nunes escreveu
que “o farsante escorraçado da Presidência” pretendia na época
“transformar a CPMI do [bicheiro Carlinhos] Cachoeira em órgão de
repressão à imprensa independente e, no fim do filme, tornar-se também o
primeiro bandido a prender o xerife”. Na Justiça, o senador alegou que
foi retratado de forma injuriosa e caluniosa, e que as expressões
rebaixaram sua vida pública. Em primeira instância o pedido foi
rejeitado. O relator do caso, de acordo com o site Conjur, chegou a
atender o pedido de Collor para que a Editora e o jornalista o
indenizassem em R$ 40 mil, pois a liberdade de imprensa não poderiam
“conferir à mídia uma carta branca para ofender, difamar, caluniar,
injuriar, menosprezar uma pessoa”. O desembargador João Francisco
Moreira Viegas apresentou divergência. Segundo ele, o texto deveria ser
analisado por inteiro, e não apenas trechos isolados. “A crítica é feita
usando o paradoxo das histórias, em que há a figura do bandido e do
mocinho. Certo que, ao chamar o autor de bandido, o jornalista réu o
está posicionando como o antagonista da história, não imputando-lhe a
prática de crime”, avaliou. Com novo Código de Processo Civil, que
acabou com embargos infringentes, mais dois desembargadores foram
chamados a votar, seguindo a divergência.
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