quinta-feira, 27 de abril de 2023

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO, CNPJ nº 25.113.952/0001-42, neste ato

representado por sua Presidente, EDNA MARIA MATOS SIMIL,

e

SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO ESTADO

DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 39.856.419/0001-85, neste ato representado por seu Presidente, ALEXANDRE BROGNARO PONI,

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas

seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro

de 2023 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria econômica – comércio varejista -, e profissional –

empregados no comercio varejista – com abrangência territorial em Águas Formosas, Almenara, Araçuaí, Ataléia,

Campanário, Capelinha, Carlos Chagas, Catuji, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Itambacuri, Itaobim, Itinga, Jampruca,

Jequitinhonha, Joaíma, Ladainha, Malacacheta, Medina, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Padre

Paraíso, Pavão, Pedra Azul, Poté, e Virgem da Lapa/MG.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TERCEIRA – TRABALHO EM FERIADOS – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE SUPERMERCADOS E

HIPERMERCADOS

Fica autorizado o trabalho nos feriados nas empresas do comércio varejista de produtos de supermercados e hipermercados,

ESPECIFICAMENTE nos feriados dos dias 7/4/2023 (Sexta-feira da Paixão) e 21/4/2023 (Tiradentes), observadas as regras e

critérios estabelecidos nesta convenção coletiva. Com fundamento nesta cláusula e no art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, o

trabalho dos comerciários no feriado de 1º/5/2023 (Dia do Trabalho) fica EXPRESSAMENTE PROIBIDO, sujeitando as

empresas que descumprirem essa norma à multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por empregado e por cada descumprimento,

que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) aos trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) à Entidade

Sindical laboral signatária desse instrumento coletivo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos de supermercados e hipermercados, para utilização de mão de obra

de empregado nos feriados (exceto o proibido no caput desta cláusula) deverão efetuar o pagamento da TAXA PARA

FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS fixada no inciso II, da cláusula quarta desta convenção coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 8 (oito) horas, com no mínimo 1 (uma) hora

de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho

extraordinária.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a um abono feriado, por cada feriado trabalhado, de R$70,40 (setenta reais

e quarenta centavos), sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês

correspondente ao feriado trabalhado.

PARÁGRAFO QUINTO

Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos de supermercados e hipermercados, como forma de compensação

dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 1 (uma) folga

compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido

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o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao

recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.

PARÁGRAFO SEXTO

A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo

e/ou feriado.

PARÁGRAFO SÉTIMO

Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido na convenção coletiva geral a ser celebrada

entres as entidades signatárias para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo

décimo primeiro desta cláusula.

PARÁGRAFO OITAVO

O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a

uma indenização, correspondente a 1 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$70,40 (setenta reais e

quarenta centavos), fixado no parágrafo terceiro desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.

PARÁGRAFO NONO

Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação

trabalhista.

PARÁGRAFO DÉCIMO

Para o trabalho nos feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

O descumprimento pelo empregador de quaisquer das disposições estabelecidas nessa cláusula implicará em multa de

R$1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a

multa prevista no parágrafo único da cláusula quarta.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUARTA – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

A empresa do comércio varejista de produtos de supermercados e hipermercados somente poderá se beneficiar das

disposições contidas na cláusula terceira desta convenção coletiva (trabalho em feriados), desde que:

I. Encaminhe, via e-mail (secto@secto.com.br) relação dos funcionários, de cada um dos seus estabelecimentos,

que trabalharão em cada um dos feriados, com antecedência de 05 (cinco) dias do respectivo feriado,

acompanhada do comprovante de pagamento da taxa a que se refere o inciso II;

II. Efetue o pagamento da TAXA PARA FUNCIONAMENTO E TRABALHO EM FERIADOS , no importe de R$13,00

(treze reais) por empregado e por feriado trabalhado, importância que deverá ser recolhida com antecedência

de 05 (cinco) dias do respectivo feriado, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional;

III. As empresas se obrigam, quando solicitadas, a apresentar ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 (dez) dias, cópias

das guias GFIP e/ou RAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO

A empresa que utilizar da mão de obra de seus empregados nos feriados, sem que tenha cumprido as obrigações contidas

nos incisos I, II e III do caput desta cláusula, incorrerá em multa, por cada feriado, no importe de R$200,00 (duzentos reais)

multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme a GFIP do mês do respectivo feriado, que será destinada

integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com a multa prevista no parágrafo décimo primeiro da

cláusula terceira.

DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINTA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica – empresas do comércio varejista de

produtos de supermercados e hipermercados – e profissional – comerciários que trabalham no comércio varejista de

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produtos de supermercados e hipermercados –, com abrangência territorial nos municípios de Águas Formosas, Almenara,

Araçuaí, Ataléia, Campanário, Capelinha, Carlos Chagas, Catuji, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Itambacuri, Itaobim, Itinga,

Jampruca, Jequitinhonha, Joaíma, Ladainha, Malacacheta, Medina, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de

Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pedra Azul, Poté, e Virgem da Lapa/MG.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXTA – CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONVENÇÕES COLETIVAS

As empresas do comércio varejista de produtos de supermercados e hipermercados das cidades descritas na cláusula

segunda desta convenção se obrigam a cumprir todas as cláusulas de eventuais Convenções Coletivas de Trabalho celebradas

entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni e Região e o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista

de Produtos de Supermercados e Hipermercados no Estado de Minas Gerais, na data base da categoria profissional (1º de

janeiro), não alteradas pelo presente instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA – NÃO VINCULAÇÃO

As condições ajustadas neste instrumento específico não vinculam as partes celebrantes, nem geram expectativa de direito,

no que concerne à negociação coletiva ainda em andamento referente à data-base de 1º de janeiro de 2023.

CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO SRTE

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em

todas as suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA – EFEITOS

E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 2 (duas) vias de igual

forma e teor, e começa a produzir seus jurídicos efeitos a partir da sua assinatura, independentemente de registro ou

depósito junto ao órgão local do Ministério do Trabalho, ainda que por meio do Sistema Mediador.

Belo Horizonte, 4 de abril de 2023


https://cdn.izap.com.br/www.amis.org.br/uploads/noticias/anexo/SEC_TEOFILO_OTONI_X_SINDSUPER_-_CCT_2023_-_COMERCIO_VAREJISTA_SUPERMERCADOS_-_EXTENSAO_DE_BASE_-_FERIADOS_DE_ABRIL.pdf

                                                                         



     

Mari Palma rebate críticas machistas por foto de biquíni: 'Não anula credibilidade'

 


Mari Palma no programa Popverso de segunda (24); jornalista foi criticada por foto de biquíni... - 

Publicado em 25/4/2023 - 8h47

Mari Palma se irritou com os comentários machistas que recebeu após postar uma foto de biquíni no Instagram. A jornalista da CNN Brasil reclamou das críticas e desabafou nos Stories da rede social na segunda (24). "Não anula credibilidade, competência nem nenhum outro valor meu", disparou a profissional.

A imagem foi compartilhada pela apresentadora do Popverso no domingo (23) e repercutiu entre os seguidores. "Quero reclamar. Postei a última foto no feed, uma foto de biquíni num domingo de piscina na minha casa. E o que tem de gente me enchendo o saco nos comentários. Aí gente, para de ser chato", pediu ela.

"Uma foto de biquíni não anula credibilidade, competência nem nenhum outro valor meu. Vão procurar o que fazer e me deixem em paz. Obrigada", completou a ex-mulher de Phelipe Siani.

Na imagem, Mari aparece em frente ao espelho e exibe apenas a parte de cima do biquíni. "Espelho, espelho meu… Existe alguém mais apaixonada por um domingo na piscina do que eu?", escreveu ela na legenda.

Alguns seguidores reprovaram o comportamento da jornalista. "Você tinha um diferencial… Ser linda e não precisar ficar vendendo a imagem do corpo nu! Por que descambou? Se valoriza, menina! Você não tem necessidade disso!", comentou Sônia Farah.

"Daqui a pouco tem um OnlyFans por aí", ironizou Ruy Vasconcelos. "Vai sensualizar no Instagram agora?", questionou Márcio Martelli.

Outros fãs defenderam a ex-Globo. "O pior é ver que o machismo vem de mulheres. Abram a mente de vocês, evoluam!", afirmou Darina Fernandes. "Quanto comentário machista! Desnecessário! Isso não diminuiu a competência dela!", escreveu Ronaldo Albuquerque da Silva.

Confira a publicação:



https://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/celebridades/mari-palma-rebate-criticas-machistas-por-foto-de-biquini-nao-anula-credibilidade-101436

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