Ministro do STF Alexandre de Moraes entendeu que deputado Capitão Augusto (PL-SP) queria autorização para visitar Anderson Torres para interesse privado, e não público. Ex-secretário de Segurança Pública do DF não quer receber visitas
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), rejeitou, nesta terça-feira (25/4), pedido do deputado Capitão Augusto
(PL-SP) de visitar o ex-secretário de Segurança Pública do DF Anderson Torres,
preso desde 14 de janeiro e investigado por omissão em atos golpistas.
O parlamentar encaminhou o pedido ao ministro na segunda-feira (24/4), solicitando que fosse deferida a visita dele a Torres, que está preso no 4° Batalhão de Polícia Militar (PMDF). No entanto, Moraes entendeu que o pedido formulado pelo deputado e endereçado ao STF não cumpre com os requisitos da função dele como deputado federal.
“Não tem a intenção de visita institucional para os fins de sua atividade parlamentar, mas, tão somente ‘uma breve visita de cortesia’. Vê-se pois, que o requerente busca a autorização para efeito de interesse privado e não o público no pleito formulado, sem qualquer fundamento legal", escreveu Moraes.
Com isso, o pedido foi indeferido. A reportagem do Correio também apurou que Torres não quer receber nenhuma visita, a não ser dos familiares e de seus advogados.
Depoimento adiado
A Polícia Federal acolheu o pedido da defesa de Torres e
adiou o depoimento dele, marcado para segunda-feira (24/4), na sede da Polícia
Federal. A data para um novo depoimento será definida pela corporação nos
próximos dias.
A defesa de Torres pediu, na manhã de segunda-feira (24/4), que o depoimento fosse adiado devido ao estado emocional e cognitivo do ex-secretário, que "sofreu uma drástica piora". Os advogados argumentaram que um laudo da Secretaria de Saúde do DF, feito no sábado (22/4), atestou que Torres está impossibilitado de participar de audiências por uma semana, devido a "questões médicas". O pedido foi antecipado pela colunista do Correio Ana Maria Campos.
Participação em blitz nas eleições
Segundo investigação da PF, Anderson Torres, então ministro
da Justiça do governo Bolsonaro, foi pessoalmente à Bahia angariar o apoio da
PRF para a realização de operações, mirando eleitores de Lula, apesar de
proibição determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também teria
produzido um documento de inteligência com as regiões onde o petista venceu no
primeiro turno, para basear as operações.
O laudo realizado pela Secretaria de Saúde do DF aponta que Torres está deprimido, tomando medicação e que emagreceu cerca de 10kg desde que foi preso. O ex-secretário completa hoje 100 dias na prisão, suspeito de omissão frente aos ataques terroristas de 8 de janeiro, na capital federal. Segundo integrantes da defesa, o documento aponta, inclusive, risco de suicídio
MINUTA DA FACÇAO BOLSONARISTA .....
A defesa de Anderson Torres.
Como Torres está nos Estados Unidos, ele articula com a PF o seu retorno ao Brasil para se entregar a polícia. Deve estar chegando ao país no sábado, dia 14.
Dessa forma, Torres se manifestou pelas redes sociais:
Anderson Torres
@andersongtorres
“No cargo de Ministro da Justiça, nos deparamos com audiências, sugestões e propostas dos mais diversos tipos. Cabe a quem ocupa tal posição, o discernimento de entender o que efetivamente contribui para o Brasil.”
“Havia em minha casa uma pilha de documentos para descarte, onde muito provavelmente o material descrito na reportagem foi encontrado. Tudo seria levado para ser triturado oportunamente no MJSP. O citado documento foi apanhado quando eu não estava lá…
… e vazado fora de contexto, ajudando a alimentar narrativas falaciosas contra mim. Fomos o primeiro ministério a entregar os relatórios de gestão para a transição. Respeito a democracia brasileira. Tenho minha consciência tranquila quanto à minha atuação como Ministro.”
Entretanto, os argumentos de Torres não fazem muito sentido, visto que um ministro da justiça de posse de um documento no qual lhe é proposto um crime, o seu dever era realizar uma denúncia.
Assim, de forma alguma ele poderia levar para casa esse documento oficial e posteriormente destruir um evidencia de crime.
Aliás, porque Torres não entregou esse documento a Equipe de Transição do governo eleito?
Torres também diz que voltaria ao Ministério da Justiça para destruir o documento.
Como assim? Torres nem é mais ministro da justiça.
Ou seja, os argumentos usados por Torres não fazem muito sentido.
Dessa forma, Torres se complicou e vai ter que dizer quem foi que escreveu o documento.
Transcrição da Minuta do Golpe
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,
“DECRETA:
“Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.
- 1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
- 2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
- 3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
“Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
“I – sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
“II – de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.
Continua
- 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
“Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:
“I – Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no $1°, art. 19,
“II – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
“III – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
“IV – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
“Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do $3° do art. 136, da Constituição Federal.
“Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.
“Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:
“I – 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
“II – 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
“III – 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
“IV – 01 (um) membro do Senado Federal;
“V – 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
Continua
“VI – 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
“VII – 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
“VIII – 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.
“Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.
“Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:
“I – 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
“II – 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
“III – 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)
“Art. 7º. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:
“I – apresentação do objeto em apuração
“II – a metodologia utilizada nos trabalhos
“III – as contribuições técnicas recebidas
“IV – as eventuais manifestações dos membros componentes
“V – as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
“VI – o material probatório analisado
“VII – a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
“Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
“Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Brasília, de de 2022.
“201° ano da Independência
“134º ano da República
“Jair Messias Bolsonaro”
https://agendanoticias.com.br/minuta-do-golpe-encontrada-na-casa-de-anderson-torres/
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