Ex-funcionária de um hipermercado de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, será indenizada em R$ 3 mil por danos morais após o empregador restringir o uso do banheiro no horário de trabalho. Ela também conseguiu a rescisão unilateral do vínculo empregatício.
A decisão foi anunciada nessa quinta-feira (23) pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). De acordo com o TRT-3, a
funcionária exercia a função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão
indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, que já afetava o
psicológico dela.
“Havia muita restrição para ir ao banheiro. Aconteceram
várias vezes de querer ir ao banheiro e não poder. A empregadora dizia para
esperar, porque o mercado estava muito cheio”, informou a Ex-empregado em
depoimento.
Ao decidir o caso na 4ª Vara do TRT-3, em Uberlândia, o juiz
Vanderson Pereira de Oliveira reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso,
tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho.
Em sua defesa, o hipermercado afirmou que sempre cumpriu com
as obrigações, que as situações descritas pela profissional nunca ocorreram,
eram evasivas e não havia provas.
Porém, o depoimento de uma testemunha, que também
desempenhava a função de caixa, confirmou a alegação da ex-funcionária. Segundo
a testemunha, na empresa havia restrição para ir ao banheiro. “Diziam ser por
ordem de pedido. Já aconteceu de pedir e ter que esperar até urinar na roupa.
Eles só deixavam ir uma pessoa por vez, o que gerava demora”.
Configurado o assédio moral, o magistrado reconheceu a
rescisão indireta e entendeu como devida também a reparação por danos morais.
Foi determinado ainda o pagamento dos devidos acertos por demissão sem justa
causa.
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