quarta-feira, 20 de outubro de 2021

CPI da Covid (genocidio) sugere indiciamento de 78 pessoas e duas empresas; veja lista

Bolsonaro, Pazuello, donos da Prevent Senior, Carlos Wizard e Luciano Hang estão entre os citados. Saiba quais são os crimes atribuídos a cada um.

Por g1                         

 20/10/2021 10h26  Atualizado há 5 meses

A última versão do relatório final da CPI da Covid traz 80 pedidos de indiciamento: são 78 pessoas, entre elas o presidente Jair Bolsonaro, e duas empresas. No documento, aprovado na noite desta terça-feira (26) por 7 votos a 4, o relator, Renan Calheiros (MDB-AL), atribui a todos eles crimes que teriam sido cometidos durante a pandemia. Veja, abaixo, os nomes e crimes citados.

 

Leia a íntegra do relatório final atualizado divulgado em 26/10

'Vagabundo', pedido de prisão, Mia Khalifa: relembre os momentos marcantes da CPI

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

 

 

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

 

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

 

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

 

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

 

 

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

 

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

 

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

 

 

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

 

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

 

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - Ex-assessor especial do Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública);

 

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

 

19) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

 

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

24) BIA KICIS – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

 

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

 

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

 

30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

 

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

 

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

 

 

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO– biólogo e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

 

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

 

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

 

36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

 

37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

 

42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

45) CARLOS JORDY– Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

48) ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA - presidente do Instituto Força Brasil - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

 

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

 

52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de

 

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

 

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista - art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

 

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

 

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

 

59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

 

60) CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

61) RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

62) FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

 

64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

 

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior - art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

 

66) FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

 

67) EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

 

69) WILSON MIRANDA LIMA – Governador do Estado do Amazonas - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);

 

70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

 

71) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

 

72) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

 

 

73) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

 

74) THIAGO FERNANDES DA COSTA - Assessor técnico do Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

 

75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

 

76) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

 

77) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

 

78) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah - art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

 

79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

 

80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

https://g1.globo.com/politica/cpi-da-covid/noticia/2021/10/20/cpi-da-covid-lista-alvos-de-sugestao-de-indiciamento.ghtml

                                                                       


O duplo padrão moral e a incongruência da seita bolsonarista

Ser ou não ser, o que será que serei, o que será que vou ser? A universitária otária, da banda Blitz, é o retrato do bolsonarismo.


27/09/2021 07:33

Bolsonaristas fazem flexão a la Bolsonaro em manifestação em 2018
(foto: Reprodução/Redes Sociais)


Segundo a bolsolândia, a grande Imprensa é militante, manipuladora e vendida. Para ela, imprensa imparcial, livre e sem interesses econômicos é o WhatsApp do Carluxo. 

Segundo a bolsolândia, a velha política são os tucanos, o Kassab, o Temer. Para ela, a nova - e boa! - política são Ciro Nogueira, Arthur Lira, Fernando Collor e Roberto Jefferson. 
Segundo a bolsolândia, corrupção significa exclusivamente mensalão e petrolão. Para ela, probidade administrativa são as  rachadinhas  e os  superfaturamentos de 1.000% 

Segundo a bolsolândia, ditadura são o lulopetismo e suas linhas auxiliares das esquerdas. Para ela, democracia são Jair Bolsonaro, militares golpistas e intervenção militar. 

Segundo a bolsolândia, filhos desonestos são apenas os Lulinhas da Silva. Para ela, filhos honestos são os bolsokids, com suas rachadinhas,  mansões , lobbies, etc. 

Segundo a bolsolândia, o sítio de Atibaia e o tríplex do Guarujá são propriedades suspeitas. Para ela, insuspeitas são as mansões do 02 e  do 04 em Brasília 

Segundo a bolsolândia, Bolsa-família é assistencialismo e compra de votos. Para ela, o tal Renda Brasil - novo nome do 'Bolsa-esmola' - é apenas justiça social. 
Segundo a bolsolândia, estocar vento na ONU é o máximo da humilhação. Para ela,  mentir feito louco e defender curandeirismo  (tratamento precoce) é ser estadista. 

Segundo a bolsolândia, comprar o Congresso com mensalão é crime. Para ela, comprar o Congresso com bilhões de reais em  emendas discricionárias  é legal. 

Segundo a bolsolândia, ameaçar e atacar empresários e ‘coxinhas’ é sinônimo de fascismo. Para ela, ameaçar e  atacar jornalistas  e opositores é sinônimo de democracia. 

Segundo a bolsolândia, comprar com verba publicitária a opinião de jornais, revistas, rádios e TV’s é errado. Para ela,  comprar blogueiros, youtubers e jornalistas aposentados , não. 

Segundo a bolsolândia, a EBC era a TV Lula. Para ela, agora, com o mito em ação, é uma  TV isenta que presta relevantes serviços  de informação ao País. 

Segundo a bolsolândia, os gastos secretos do PT com o cartão corporativo eram despesas inaceitáveis. Para ela, os gastos secretos do ‘mito’  são motivo de segurança nacional. 

DONDE SE CONCLUI QUE

Eu poderia passar o resto do dia apontando a estupidez, contradição e submissão dolosa do gado bolsonarista, que só enxerga defeitos nos adversários. 

Eu poderia passar o resto do dia provando que a autocracia do bolsonarismo é tão ou mais vil - e danosa à sociedade - que a cleptocracia do lulopetismo.

Eu poderia passar o resto do dia, inclusive, mostrando as inúmeras semelhanças entre o próprio Bolsonaro e Lula, bem como as pouquíssimas diferenças entre suas seitas. 

Eu poderia passar o resto do dia provando como ambos aparelharam o Estado, cada qual a seu modo, cada qual com sua tribo, e como infestaram a política com gente da sua espécie. 

Eu poderia passar o resto do dia escancarando a podridão que são estes fanáticos nazifascistas de extrema direita (fanáticos fascistas de extrema esquerda também). 

Eu poderia passar o resto do dia fazendo tudo isso e mais um pouco, tentando trazer alguma razão ao gado e suas variantes, mas seria inútil, eu sei. Por isso usei o futuro do pretérito.

Ser um tosco, ignorante, fanático, subserviente, capacho, negacionista, lunático, malandro, sem vergonha, imoral, conivente e cúmplice é uma escolha legítima de cada um. Beleza. 

Mas assumam que são - e o que são! - e sejam felizes consigo mesmos, nos bueiros escuros e fedorentos do submundo que habitam, e não encham o saco de quem não é.

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