Bolsonaro, Pazuello, donos da Prevent Senior, Carlos Wizard e Luciano Hang estão entre os citados. Saiba quais são os crimes atribuídos a cada um.
Por g1
A última versão do relatório final da CPI da Covid traz 80
pedidos de indiciamento: são 78 pessoas, entre elas o presidente Jair
Bolsonaro, e duas empresas. No documento, aprovado na noite desta terça-feira
(26) por 7 votos a 4, o relator, Renan Calheiros (MDB-AL), atribui a todos eles
crimes que teriam sido cometidos durante a pandemia. Veja, abaixo, os nomes e
crimes citados.
Leia a íntegra do relatório final atualizado divulgado em
26/10
'Vagabundo', pedido de prisão, Mia Khalifa: relembre os
momentos marcantes da CPI
1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República - art.
267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida
sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime);
art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de
verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º,
parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas
modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de
Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito
social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do
cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de
1950;
2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º
(epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas
públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime),
todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g
(crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros
atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde -
art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos
do Código Penal;
4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e
ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República - art. 286
(incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e
parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio,
perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações
Exteriores - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286
(incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da
Controladoria Geral da União - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do
Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código
Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com
resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º,
k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do
Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva);
art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de
2 de junho de 1992;
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da
Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati
no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas
tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador
nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de
Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati -
art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva
e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput
(falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual),
todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da
Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de
1992;
16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa -
arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do
Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa),
combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO - Ex-assessor especial do
Ministério da Saúde - art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa -
arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347
(fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código
Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de
2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados
com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial
Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa -
337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação
de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I
(improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2
de junho de 1992;
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da
empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com
art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização
criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de
1992;
21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art.
286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código
Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de
2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho
de 1992;
22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286
(incitação ao crime) do Código Penal;
23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal - art. 286
(incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS – Deputada Federal - art. 286 (incitação ao
crime) do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal - art. 286 (incitação
ao crime) do Código Penal;
26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro
- art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal - art. 267, §
1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do
Código Penal;
28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de
Comunicação Social (Secom) do governo federal - art. 319 (prevaricação) e art.
321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete
paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
30) ARTHUR WEINTRAUB - ex-assessor da Presidência da
República e participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com
resultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do
gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286
(incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e
participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado
morte), do Código Penal;
33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO– biólogo e e
participante do gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado
morte), do Código Penal;
34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do
gabinete paralelo - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código
Penal;
35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho
Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código
Penal;
36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e
Ex-Ministro Chefe da Casa Civil - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte)
do Código Penal;
37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de
disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista
Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao
crime) do Código Penal;
39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake
news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de
disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo,
suspeito de disseminar fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código
Penal;
42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar
fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar
fake news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake
news - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
45) CARLOS JORDY– Deputado Federal - art. 286 (incitação ao
crime) do Código Penal;
46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos
Internacionais do Presidente da República - art. 286 (incitação ao crime) do
Código Penal;
47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da
República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
48) ROBERTO GOIDANICH - Ex-presidente da FUNAG - art. 286
(incitação ao crime) do Código Penal;
49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake
News - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA - presidente do Instituto Força
Brasil - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art.
333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de
1992;
52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa
VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I
(improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2
de junho de 1992;
53) CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art.
333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de
54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog -
art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade
administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de
1992;
55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa - art.
2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista -
art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent
Senior - art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14,
todos do Código Penal;
58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da
Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269
(omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos
do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma
(Decreto 4.388, de 2002);
59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior - art. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
60) CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
61) RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
62) FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art.
299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art.
299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior
- art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
66) FERNANDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença)
e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
67) EDUARDO PARRILLO - Dono da Prevent Senior - arts. 132
(perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença)
e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime
contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com
proxalutamida - art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma
(Decreto 4.388, de 2002);
69) WILSON MIRANDA LIMA – Governador do Estado do Amazonas -
art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos
do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no
1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);
70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – Secretário Estadual de
Saúde do Estado do Amazonas - art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
71) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e
Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das
Operações do Comitê de Crise da Covid-19 - art. 267, § 1º (epidemia com
resultado morte) do Código Penal;
72) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde -
art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
73) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do
Ministério Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
74) THIAGO FERNANDES DA COSTA - Assessor técnico do
Ministério da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério
Da Saúde - art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
76) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, §
1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do
Código Penal;
77) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz
parte a Vitamedic - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado
com art. 29, ambos do Código Penal;
78) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton,
representante da Senah - art. 332, caput (tráfico de influência), do Código
Penal;
79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º,
IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de
2013;
80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d
(ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
O duplo padrão moral e a incongruência da seita bolsonarista
Ser ou não ser, o que será que serei, o que será que vou ser? A universitária otária, da banda Blitz, é o retrato do bolsonarismo.
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