segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Banco deve indenizar pensionista por empréstimo não contratado

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Pensionista entrou com ação de indenização alegando que teve descontadas em sua folha de pagamento, por quatro meses, parcelas referentes a um empréstimo que ela não havia contratado junto ao banco Itaú, em Januária, norte de Minas GeraisPensionista entrou com ação de indenização alegando que teve descontadas em sua folha de pagamento, por quatro meses, parcelas referentes a um empréstimo que ela não havia contratado junto ao banco Itaú, em Januária, norte de Minas Gerais

Uma pensionista deverá ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais pelo Banco Itaú Unibanco, por ter concedido a uma beneficiária pensionista um empréstimo que ela não contratou. A sentença, publicada dia 4 de novembro pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Januária, no Norte de Minas, é do juiz Daniel Henrique Souto Costa.

A mulher entrou com a ação de indenização alegando que teve descontadas em sua folha de pagamento, por quatro meses, parcelas referentes a um empréstimo que ela não havia contratado.

O banco alegou que os fatos não configuraram dano moral, já que o valor do empréstimo foi creditado na conta da cliente e o contrato, que previa 70 parcelas de R$ 33,76, era válido.

Ao analisar o processo, porém, o juiz Daniel Henrique Souto Costa, considerou devidamente comprovado o dano moral, havendo o dever de reparação.

O juiz entendeu descabida a atribuição do ônus da prova da inexistência do contrato à cliente, pois seria impossível para ela comprová-lo através de meios próprios.

Além disso, o juiz destacou que o banco não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de relação contratual entre as partes. Ele observou ainda que os valores indevidos descontados do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, prejudicaram a subsistência da pensionista.

Apesar de o banco ter devolvido as parcelas, a autora da ação também pretendia receber como indenização material o dobro do valor que foi descontado de sua conta, mas o juiz entendeu que não havia provas de má-fé do banco, o que justificaria tal reparação. (Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG)
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