Por NATÁLIA OLIVEIRA | SIGA PELO TWITTER @OTEMPO
Carro ficou submerso em rio
Quatro pessoas da mesma família tinham seguido para Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, para um velório, ao retornarem para o Espírito Santo, sofreram um acidente de carro e morreram
Quatro pessoas da mesma família morreram em um acidente na BR-418 ao retornarem de um velório na cidade de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, para o município de Conceição da Barra, no Espírito Santo, onde residiam. Eles tinham acabado de enterrar um outro familiar quando aconteceu a tragédia.
De acordo com a Polícia MIlitar, familiares contaram que as vítimas Mário Andrade, Maria Senhora Andrade, Jackson Santos Moreira e Jucimara Ramos, participaram de um velório na segunda-feira (23) e deveriam ter chegado na cidade capixaba nesta terça-feira (24). Eles não apareceram e a família registrou o desaparecimento na PM.
Nesta quarta-feira (24), familiares mineiros dos desaparecidos resolveram fazer o percurso que o grupo faria para voltar para o Espírito Santo para tentar encontrá-los. Às margens da BR-418, na cidade de Nanuque, na mesma região, encontraram o carro das vítimas caído de cabeça para baixo dentro de um rio que margeia a rodovia.
A suspeita é que o motorista tenha perdido o controle do carro e passado direto em uma curva da rodovia caindo com o veículo no rio. Chovia bastante no momento do acidente. O local onde os corpos foram encontrados fica a cerca de 14 quilômetros da cidade de Carlos Chagas, de onde a família saiu.
O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar Rodoviária (PMRv) atuam no local. Pelo Facebook, familiares e amigos lamentaram as mortes. As quatro vítimas eram pai, filha, genro e uma irmã do pai.
Família capixaba que desapareceu ao voltar de velório em MG é encontrada morta | O TEMPO
Concessão do porte de arma de fogo para agentes
penitenciários contratados
Mateus Henrique Figueiredo|Wanderson Rodrigo Araújo Silva
Publicado em . Elaborado em .
Publicado em 11/2020. Elaborado em 11/2020.
O objetivo do presente artigo é demonstrar a necessidade do
porte de arma de fogo para os agentes penitenciários contratados que exercem
função pública de caráter temporário.
RESUMO
O objetivo do presente artigo foi analisar a necessidade do
porte de arma de fogo para os agentes penitenciários contratados, que exercem
função pública, ou seja, são de caráter temporário. Em 2014, com a criação da
Lei n° 12.993, foi permitido o porte de arma de fogo (de propriedade particular
ou fornecida pela instituição), a serviço ou fora dele, para os agentes
penitenciários. Entretanto, tal porte não se estendeu a toda a categoria, pelo
fato de que, no texto da lei supracitada, faz menção somente aos agentes
penitenciários que integram o quadro efetivo.O método adotado para a realização
deste estudo é o jurídico descritivo quantitativo e qualitativo. Será realizada
uma consulta a bibliografia específica sobre o tema e a legislação vigente.
Além disso, como instrumento de coleta de dados foi aplicado o survey, visando
obter informações sobre o ambiente de trabalho dos agentes penitenciários. Para
tanto, foi escolhido o Complexo Penitenciário, Nelson Hungria, para aplicação
de questionários com os agentes penitenciários contratados e os efetivos. O
argumento central foi mediante o estado de periculosidade dos complexos
prisionais de Minas Gerais, torna-se fundamental a extensão da permissão do
porte de arma para agentes penitenciários temporários, bem como, a realização
de cursos preparatórios para qualificação desses agentes, no porte e uso de
armas de fogo.
Palavras-chave: Agentes Penitenciários. Contratados. Porte
de Arma..
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve evolução histórica do cargo
de agente de segurança penitenciário. 3. Do tratamento diferenciado ao agente
penitenciário contratado. 3.1. O papel do agente penitenciário. 4. O tratamento
legal dado ao agente penitenciário. 4.1 Da qualificação do agente penitenciário
para o exercício da função. 5. Concessão do porte de arma de fogo para agentes
contratados. 5.1. A realidade dos agentes contratados a partir de entrevistas
com técnicos dos sistemas prisionais. 6. Conclusão. Referências. Lista de siglas.
INTRODUÇÃO.
A sociedade, de uma maneira geral, não se preocupa muito com
o quotidiano de uma penitenciária, sendo esse assunto afeto aos agentes de
segurança pública e, sobretudo, àqueles que trabalham nos estabelecimentos
prisionais.
Dentre esses trabalhadores de estabelecimentos prisionais,
destacam-se os agentes penitenciários, que têm situação peculiar, visto o
tratamento diferenciado dado aos agentes contratados quando comparados aos
servidores concursados, no que diz respeito ao porte de arma de fogo.
Aos agentes penitenciários “efetivos”, já era permitido o
porte de arma de fogo, desde a redação original do Estatuto do Desarmamento
(art. 60, inciso VII). Com o advento da Lei n° 12.993/2014, tal garantia foi
ampliada, permitindo o porte de arma de fogo (de propriedade particular ou
fornecida pela instituição), a serviço ou fora dele.
Por outro lado, é importante destacar que para o provimento
de cargos públicos, a Administração Pública se vale do Concurso Público, de
acordo com o art. 37, II, CF/88. O vínculo, nesse caso, será permanente,
denominados de “efetivos”. Porém, no mesmo artigo em seu inciso IX, fica
demonstrada a possibilidade da contratação de funcionários temporários por meio
de seleção simplificada, denominados de contratados.
Em razão disso, os agentes penitenciários contratados
ocuparão apenas uma função pública. Modalidade essa que é destinada nos casos
em que se demonstra o excepcional interesse público, que normalmente é
utilizada quando fica asseverada urgência em contratar.
No que se refere ao porte de arma de fogo, não houve um
alcance à toda a categoria, pelo fato de que o texto da lei supracitada faz
menção somente aos agentes penitenciários que integram o quadro efetivo, ou
seja,a lei que disciplina essa matéria faz menção somente aos agentes
penitenciários que ingressaram ao cargo através de concurso público.
De tal forma que, no curso de formação dos aprovados por
meio do processo seletivo simplificado, diferente do concurso público, não há
instrução alguma sobre portar ou como utilizar o armamento de fogo, bem como,
não há previsão alguma no contrato referente ao porte de arma de fogo.
O presente artigo propõe analisar por meio de pesquisas, a
necessidade do porte de arma de fogo para os agentes penitenciários contratados,
bem como, comprovar a sua necessidade e seu impacto.
Não se pode olvidar que a respectiva categoria está exposta
a diversos riscos, independentemente do instrumento na qual se originou a
contratação, por exemplo, ameaças por parte da população carcerária que
convivem diariamente. Serão utilizados relatos pessoais de agentes
penitenciários que estão atuando no Sistema Prisional de Minas Gerais.
O argumento central desta pesquisa é a necessidade da
ampliação da permissão do porte de arma para agentes penitenciários
contratados, tendo em vista os riscos laborais que os mesmos estão submetidos,
seja no ambiente prisional ou à paisana.
Dessa forma, é possível compreender que o procedimento
metodológico se divide em duas partes nesta pesquisa. A primeira está centrada
na realização de uma pesquisa descritiva quantitativa e qualitativa através da
aplicação de questionários online com agentes penitenciários em exercício, no
ano de 2020. O estudo será realizado com profissionais que atuam no Complexo
Penitenciário Nelson Hungria.
No segundo momento, a pesquisa bibliográfica se desenvolverá
com a análise da legislação aplicável ao caso, bem como da doutrina,
percorrendo no desde a evolução histórica do cargo de agente penitenciário, até
o cerne do trabalho, que é a questão de se estender o porte de arma de fogo aos
agentes contratados.
2. BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO
No sistema prisional, importante destaque merece os agentes
de segurança penitenciário. Os agentes de segurança responsáveis pelas
primeiras unidades prisionais eram os próprios policiais civis e militares.
Depois, essa competência foi atribuída ao “carcereiro”, contratado geralmente
pela prefeitura para cuidar da carceragem nas delegacias da Polícia Civil.
O cargo foi sendo proibido e extinto, no seu lugar foi
criado o quadro efetivo de Agentes Penitenciários, tendo como marco inicial a
Lei Estadual (MG) 12.985/1998 que atribuiu a mudança da gestão das cadeias para
a Secretaria de Estado de Defesa Social.
Em Minas Gerais, a carreira do Agente de Segurança
Penitenciário (ASP) foi criada por meio da Lei Estadual nº 14.695, de 30 de
julho de 2003, sendo o cargo administrado pela Secretaria de Administração
Prisional (SEAP).
No ano de 2019, mais uma vez ocorreu uma importante
alteração. Foi criada a nova polícia do Brasil, que é a Polícia Penal,
substituindo o antigo agente de segurança Penitenciário. No âmbito legislativo
federal, os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017 (PEC 372) e os
deputados vieram a aprovar em 2019 a inclusão do artigo 144 da constituição
Federal da nova POLÍCIA.
A PEC, de autoria do senador Cássio Cunha Lima, incorpora
essa polícia ao rol dos órgãos do sistema de segurança pública. Os servidores
que pertencem a esse quadro passaram a ter os mesmos direitos das outras
carreiras policiais.
Portanto, desde então, se tem uma polícia especializada para
cuidar das unidades prisionais. Os Agentes Penitenciários já realizam
atividades policiais.Resta, assim, apenas cada Estado formalizar o sistema
prisional como órgão da segurança pública, através de lei local.
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Polícia
Penitenciária está prevista no art. 183 da sua Constituição Estadual e em
Pernambuco, o decreto nº 34.521/2010, fala sobre o uso das viaturas pela
Polícia Penitenciária.
Com advento da lei Estadual de Nº 14.695 de 30 de julho de
2003, foi criado em Minas Gerais, a carreira do Agente de Segurança
Penitenciário (ASP), sendo o cargo administrado pela Secretaria de
Administração Prisional (SEAP).Sendo assim, cabe ao Agente de Segurança Penitenciária
(ASP), punir e ressocializar, promover a segurança e preservar os direitos
humanos do indivíduo privado de liberdade (IPL), de acordo com a Constituição
Federal de 1988.
Por vez, conforme a Lei nº 7.210, de julho de 1984 (lei de
execução penal), o ordenamento jurídico com o ramo da execução da pena e da
aplicabilidade do direito de punir do Estado, ver-se o sistema prisional
brasileiro objetivando a reintegração do preso à sociedade, punindo e
reeducando-o, função esta realizada pelo Agente Penitenciário.
3. DO TRATAMENTO
DIFERENCIADO AO AGENTE PENINTENCIÁRIO CONTRATADO
3.1 - O PAPEL DO AGENTE PENITENCIÁRIO
O Agente Penitenciário exerce atividades de natureza
policial, como por exemplo, atividades de inteligência, apreensões de ilícitos
e objetos proibidos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revistas em
veículos e objetos que adentram nas unidades, controle e repreensão de motins e
rebeliões, ronda interna, bem como ronda externa no perímetro de segurança ao
redor da unidade. Além de garantirem a segurança no trabalho de ressocialização
dos internos promovido pelos psicólogos, pedagogos e assistentes sociais.
Ainda, dentre as atividades exercidas pelos referidos
agentes, merecem destaque algumas: custódia em missões táticas de escoltas prisionais
de IPL’s para audiências judiciais; oitiva em delegacias de polícia e
transferências entre unidades.
Para atender a esse diversificado “leque” de atividades há a
necessidade de um grande número de profissionais capacitados para tanto. Lado
outro, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderá haver a contratação do Agente Penitenciário, para preenchimento de
cargos públicos, sendo que esses contratos serão realizados através de processo
de seleção simplificada, modalidade esta, regulamentada pela lei
18.185/2009(Legislação Mineira).
Assim, o Agente Penitenciário contratado é responsável por
garantir e manter a ordem e disciplina no interior das unidades prisionais, bem
como, fora delas quando lhe competem.
Tanto os agentes contratados como os efetivos, exercem as
mesmas funções e são expostos aos variados momentos de tensões, sendo que,
muitas vezes, surge a necessidade de uma imposição verbal ou até mesmo a
utilização de técnicas de defesa pessoal para que haja o controle do ambiente
carcerário, visando à ordem e cumprimento legal.
Posto isso, face a complexidade de sua tarefa, é necessário
que o agente esteja totalmente capacitado, e que haja, principalmente,
treinamentos táticos, para que o mesmo, em uma situação atípica no seu ambiente
de trabalho, possa, de forma ágil e eficaz, realizar a sua função.
Ademais, além da isonomia nas funções e do ambiente em que
prestam os serviços para a sociedade, ambos são constantemente ameaçados pelos
internos, ameaças que ultrapassam até mesmo a sua pessoa e se estendem aos seus
familiares.
Se por ventura, fora do ambiente laboral, o agente
contratado vir a se deparar com alguma situação ameaçadora a sua vida ou a de
terceiros, não poderá se valer de uma arma de fogo para repelir a injusta
agressão em legitima defesa, pelo fato de que não é assegurado para o porte de
arma de fogo.
Neste sentido, sendo indispensável à segurança pública, o
Agente Penitenciário deve apresentar um perfil apropriado para o efetivo
exercício de sua função, agindo com compromisso, dedicação e de forma
estratégica para com suas ocupações.
4. O TRATAMENTO LEGAL DADO AO AGENTE PENITENCIÁRIO
4.1 DA QUALIFICAÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO PARA O EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO
O Agente penitenciário tem como atribuições o dever de
manter as atividades do Sistema Prisional em ordem.
Posto isto, como função instrumental o agente penitenciário
desempenha sua atividade buscando sempre sua segurança e a dos demais
envolvidos, de modo que, diante da complexidade de seu trabalho o ASP deve
procurar sempre estar plenamente especializado e buscando um bom treinamento
tático que o capacite, para que em acontecimentos atípicos o mesmo possa de
forma ágil e precisa assegurar a ordem prisional.
Assim, face o contato com o preso, deve o ASP estar
devidamente habilitado para sua função, uma vez que sua atividade é
indispensável a Segurança Pública, o mesmo deve ter aptidão profissionalmente
adequada para lidar com a rotina da unidade prisional em que trabalha.
5. CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA AGENTES
CONTRATADOS
O Estado de MG conta com, aproximadamente, 17 mil agentes de
segurança penitenciários, para aproximadamente 76 mil acautelados, de acordo
com reportagem realizada pelo jornal HOJE EM DIA, em dezembro de 2018.
Dados coletados em 2008, pela Organização Internacional do
Trabalho(OIT), atestam que “a segunda profissão mais perigosa do mundo, além de
ser uma das mais estressantes, é a do agente penitenciário”. Doenças e relatos
de alto extermíniosão comuns nesse ambiente.
Atividades repetitivas são realizadas diariamente, sendo que
todo o momento o agente precisa estar preparado psicologicamente para agir com
cautela e racionalidade em um ambiente conflitivo e adverso.
Os agentes penitenciários desempenham uma função
indispensável para a conservação da ordem pública, desenvolvendo funções em que
são garantidores da segurança interna dos estabelecimentos prisionais, como
também exercem o dever de civilização dos encarcerados.
Nota-se que, como sendo garantidor da ordem pública esses
profissionais estão expostos a um alto nível de estresse diante do contato
direto com apenados. Estão diariamente sobre pressão, ora por parte da justiça,
ora por parte dos presidiários, de forma que sofrem frequentemente ameaças
pertinentes a função.Neste contexto de segurança pública, esses profissionais
estão vulneráveis mediante a lacuna no ordenamento jurídico.
Conforme trabalho acadêmico de conclusão de curso da
estudante de pós-graduação em ciência sócias Dra. Letícia Chaves Monteiro
(2013, p. 36), há necessidade do uso de força e da coação, que muitas vezes são
utilizadas pelos agentes para satisfação das normas para que sejam cumpridas:
Esta necessidade de integração e necessária para a própria
realização das atividades profissionais, sob o risco de ter sua atuação
reprimida pelos presos. Apesar disto, as possibilidades de lidar com os presos
e as situações que surgem, obviamente não são homogêneas entre os agentes.
(MONTEIRO, 2013, p.36).
O Agente é responsável direto na disciplina e no controle
penitenciário, de forma que é o agente contratado pelo Estado que convive com o
detento durante o tempo de sua pena, o acompanhado nas suas ações relacionadas
ao mundo exterior carcerário.
Mesmo ainda fora de serviço, permanecem expostos em sua
integridade e higidez física e mental, dada a estreita e contínua relação dos
já sentenciados com outros criminosos fora dos presídios.
É evidente, portanto, que se um preso almejar tirar a vida
de um agente, ele não se limitará ao local onde o mesmo exerce suas funções,
muito antes pelo contrário, o preso irá aproveitar do momento em que o agente
estará ausenta do seu local de trabalho, sem o apoio de sua equipe ou de
equipamentos de proteção, para executá-lo.
E assim, esses profissionais estão expostos e capazes de
promover distúrbios de ordem física e psicológica, bem como, comprometimento
social, levando os efeitos da vivência cotidiana no contexto prisional ao seu
dia a dia.
O risco será considerado neste estudo a partir da dimensão
da ameaça em que se encontra o agente, face o presente contato com os presos.
Segundo a referida autora, nessas ocasiões, o mais comum, então, é o uso da
coerção. A coerção consiste na obediência pelo uso de ameaças e sanções.
(MONTEIRO, 2013, p. 47).
Diante deste cenário, faz-se necessária considerar para além
da ameaça ou da vitimização concreta, a relação entre estes, a vivência
profissional diariamente possibilita provocar consequências físicas e
psicológicas que se repercutem no desempenho da função e na vida social.
Ademais, a sensação de insegurança é inquestionável, ou
seja, o medo, a insegurança, ou, por exemplo, pela vulnerabilidade de estar em
espaço público e eventualmente encontrar com algum detento que o tenha ameaçado,
e com receio de sofrer algum tipo de vingança, ou seja, o medo e um do
sentimento que mais afligi o agente fora do seu ambiente de trabalho.
Tendo como agravante o fato de que o agente penitenciário
contratado não poderá se valer de uma arma de fogo para se proteger, pois, ao
mesmo não é garantido o porte. Por isso, a relevância do tema veste se tratar
de uma discussão que não está inerente tão somente à profissão do agente, mas
também, a garantir uma maior proteção à sociedade.
Vale ressaltar, que o agente não desempenharia um papel de
polícia, mas, em situação de risco, externo ao seu ambiente de trabalho,
poderia utilizar dos meios que lhe são propícios para proteger a sua vida e dos
demais, bem como, teriam que atender aos requisitos inerentes ao porte.
Além de que é preciso observar o Princípio Constitucional da
Isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal,
segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. A necessidade de proteção de um agente penitenciário não deve estar
limitada ao instrumento que foi utilizado para o seu ingresso à profissão, mas
sim, pela complexidade e perigo de suas funções.
Há uma decisão judicial que oferece precedente, dando
provimento para a concessão de porte arma de fogo ao agente contratado, que foi
o entendimento da do Tribunal Regional Federal da 4° Região (Relatora: MARGA
INGE BARTH TESSLER - 3ª Turma Autos: 5005345-73.2016.4.04.7202) que negou o
recurso da União e manteve liminar que garantiu o direito do porte ao agente
penitenciário contratado (TRF/4ª Região. 2018).Subtrai-se do voto proferido nos
autos supra citados:
A despeito de ter conhecido o direito do agravante ao porte
de arma de fogo, por exercer atividade de agente prisional/penitenciário, a autoridade
administrativa restringiu, geograficamente, a validade da autorização,
circunscrevendo aos limites do estado de Santa Catarina. O fato de o agente
prisional ter sido contratado em regime temporário não significa que exerça
atividade diversa do servidor efetivo, muito menos que não esteja exposto aos
mesmos riscos inerentes a natureza da atividade desempenhada. Concedido o porte
de arma com limitação temporal, coincidente com o vínculo temporário do autor
com o estado de Santa Catarina, e não havendo notícias de sua prorrogação, está
cessada a situação fática e as condições justificadora da concessão do porte de
arma. Com efeito, admitido o direito do agravante de portar arma de fogo, em
razão do desempenho de atividade de agente penitenciário, como consectário
lógico, deve ser deferido ao agravante tratamento idêntico ao que é dispensado
ao integrante do quadro permanente de agente penitenciário, inclusive no
tocante a injeção da cobrança de taxa de emissão do documento.(TRF/4ª REGIÃO.
2018.).
O colegiado entendeu de forma unânime, que é válida a
autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários
temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do
contrato temporário.
Portanto, se há igualdade nas funções e atividades
desempenhadas pelos agentes, bem como, os riscos nos quais estão expostos, nada
mais justo do que ser observado a isonomia também nos meios que irão se valer
para assegurarem a sua proteção.
5.1 A REALIDADE DOS AGENTES CONTRATADOS A PARTIR DE
ENTREVISTAS COM TÉCNICOS DOS SISTEMAS PRISIONAIS
Objeto desta pesquisa foi investigar a vivência cotidiana em
instituição prisional de Minas Gerais, bem como os riscos que tais
profissionais estão expostos, através de relatos e dados fornecidos.
Para início, vale salientar que, um dos autores deste
presente artigo, a saber, Mateus Henrique Figueiredo, exerce a função de agente
penitenciário contratado no Complexo Penitenciário Nelson Hungria (CPNH), presídio
de segurança máxima do Estado de Minas Gerais.
Apesar do pouco tempo em atividade, ingressou no sistema
prisional em janeiro de 2020, já adquiriu uma vasta experiência, vivenciou
fatos que deixaram ainda mais claro o perigo que tal categoria está exposta
diariamente.
Podemos citar como exemplo, frustrar tráfico de substancias
entorpecente dentro do presídio, procedimentos nos quais foram encontrados
aparelhos telefônicos dentro de celas, a transferência de encarcerados sem a
devida supremacia de força, presos enfurecidos batendo em grades e celas para
reivindicar algo que achavam por direito, fogo ateado em colchões e muitos
outros acontecimentos.
Ademais, tal pesquisa foi realizada entre os dias 13 e 22
outubro de 2020, por meio da rede social WhatsApp, tendo as perguntas
respondidas pelos agentes penitenciários que atuam no CPNH. O critério de
escolha foi optar pelos servidores que possuíam mais tempo de serviço, tendo
entre eles tanto efetivos como contratados.
Foram 9 (nove) entrevistados, sendo 3 (três) efetivos e 6
(contratados), dentre os quais houve unanimidade nas seguintes ponderações:
Os presos não tratam de forma diferenciada os agentes
efetivos dos contratados, são vistos da mesma forma;
Os agentes acham que tanto eles como os seus familiares
correm risco de vida por desempenharem a função de Agente Penitenciário;
Todos concordaram com a necessidade do porte de arma de fogo
para os agentes penitenciários contratados, sendo um direito dos mesmos;
Todos os 3 (Três)
efetivos possuem o porte de arma de fogo, dos 6 (seis) contratados apenas 2
(dois) possuem o porte, que adquiriram por conta própria através do porte
civil.
6. CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos e fundamentos que aqui foram
desenvolvidos, não há o porquê de colocar obstes à concessão do porte de arma
de fogo ao agente penitenciário contratado. Tendo Ficado evidente a sua
necessidade bem como o direito de conceder aos agentes contratados tal porte.
Uma alternativa que os agentes contratados tiveram para se
valerem do porte de arma foi eles, por conta própria e sem nenhum auxílio do
Estado, requerem o porte civil. Submetidos e aprovados a diversos testes que
comprovaram os requisitos necessários para portar uma arma de fogo, sendo por
eles mesmos custeados todo o gasto para tanto.
Uma possível solução para a presente problemática seria o
Estado submeter os agentes contratados ao procedimento do porte de arma civil,
com costeio por parte do próprio Estado. Além flexibilizar os requisitos do
mesmo procedimento, como por exemplo, retirar o requisito “idade mínima de 25
anos” para agentes de segurança pública.
Outro ponto discutível seria o ressarcimento, por parte do
Estado, de todos os gastos decorrentes da concessão do porte de arma de fogo
aos agentes que se submeteram aos requisitos do porte civil por conta própria.
Uma outra solução seria o Estado submeter todos os agentes
penitenciários contratados a testes e treinamentos que possibilitariam a
concessão do porte de arma de fogo para tais profissionais. Seria uma espécie
de curso onde seriam capacitados a portar arma de fogo tanto em serviço como
fora dele, garantindo a sua própria proteção como também das pessoas do seu
convívio.
REFERÊNCIAS
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1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
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BRASIL. Lei 12.993/2014. Concessão de porte de arma
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12993.htm. Acesso
em: 20 0ut. 2020.
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DISTRITO FEDERAL. Câmara dos Deputados. Projeto de emenda a
constituição PEC 372/2017. Altera o inciso XIV do art. 21, o § 4° do art. 32 e
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Acesso em: 22 out. 2020
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Acesso em:22 out. 2020
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO.Tribunal Regional
Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL
50110279320174047001 PR 5011027-93.2017.4.04.7001 - InteiroTeor. Jusbrasil, 27
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2018,12h.Disponívelem:<https://trf4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/653876973/apelacao-remessa-necessaria-apl-50110279320174047001-pr-50110279320174047001/inteiro-teor-653877100?ref=juris-tabs>.
Acessoem: 01 mar. de 2020.
LISTA DE SIGLAS
ASP Agente de Segurança Penitenciário
CPNH Complexo Penitenciário Nelson Hungria
IPL Individuo Privado de Liberdade
MG Minas Gerais
OIT Organização Internacional do Trabalho
PEC Proposta de Emenda Constitucional
SEAP Secretaria de Administração Prisional