domingo, 22 de outubro de 2023

Furto: responsável por armas do Exército é “punido” com transferência

 O tenente-coronel do Exército Rivelino Barata de Sousa Batista foi transferido involuntariamente de São Paulo para o Ceará

 atualizado 

eará foto colorida do militar Rivelino Barata de Sousa Batista, exonerado do cargo de diretor do Arsenal de Guerra de SP - Metrópoles

Responsável pelo Arsenal de Guerra de São Paulo, onde 21 armas do Exército foram furtadas, o tenente-coronel Rivelino Barata de Sousa Batista foi transferido de estado.

 

Ao menos por ora, uma das “punições” do militar, exonerado da função que exercia, será a transferência, involuntária, para Fortaleza [CE]. O ato administrativo já foi oficializado.

 

O comandante do Exército, Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva, exonerou Batista do cargo, nesta sexta-feira (20/10).

Como substituto, Paiva nomeou o coronel Mário Victor Vargas Junior. O furto do armamento de guerra foi revelado pelo Metrópoles.

Antes de serem desviadas, as armas estavam em um local chamado de Reserva de Armamento, destinado a equipamentos que vão ser destruídos, segundo o Exército. Diariamente, militares responsáveis pela fiscalização do arsenal conferem o cadeado e o lacre do espaço – mas não fazem a contagem das armas.

Pelas regras do Exército, nenhuma arma pode ser retirada da Reserva de Armamento ou sair do quartel sem autorização. Segundo a instituição, a última movimentação no local foi registrada no início de setembro. No dia 5, militares retiraram algumas armas de lá para usá-las em exercícios de instrução de soldados. Elas foram devolvidas no dia seguinte.

https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/furto-exercito-punido

                                                    Só transferido,Sei não, mas eu acho que alguém ta passando pano para esse gandola..        


Artigo 240 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

 

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado 4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 6º Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprêgo de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.
Furto de uso

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10595629/artigo-240-do-decreto-lei-n-1001-de-21-de-outubro-de-1969/noticias#:~:text=Pena%20%2D%20reclus%C3%A3o%2C%20at%C3%A9%20seis%20anos.&text=%C2%A7%201%C2%BA%20Se%20o%20agente,considerar%20a%20infra%C3%A7%C3%A3o%20como%20disciplinar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário