
Infração grave de magistrado não pode gerar aposentadoria compulsória, decide Dino
Infração grave de magistrado não pode gerar aposentadoria compulsória, decide Dino
A Reforma da Previdência de 2019 eliminou o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. O benefício previdenciário não pode ser usado como punição, devendo as infrações graves de magistrados resultar na perda do cargo por meio de uma ação judicial específica.
Esse foi o entendimento do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia imposto aposentadoria compulsória a um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Na decisão, proferida nesta segunda-feira (16/3), o magistrado concluiu que houve irregularidades processuais no julgamento disciplinar e que, após a reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional 103 de 2019, não existe mais fundamento constitucional para aplicar aposentadoria compulsória como punição a magistrados.
Com isso, Dino declarou nulo o julgamento anterior e determinou que o caso seja reanalisado desde o início pelo CNJ.
A ação foi apresentada ao STF em 2024 por um juiz afastado do TJ-RJ que buscava anular decisões administrativas que resultaram em sua aposentadoria compulsória.
O magistrado havia sido alvo de inspeção da corregedoria do tribunal, que identificou diversas irregularidades quando ele atuava na comarca de Mangaratiba. Entre os apontamentos estavam: morosidade deliberada na tramitação de processos para favorecer grupos políticos locais; liberação de bens bloqueados sem manifestação prévia do Ministério Público; direcionamento de ações para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados à milícia; irregularidades no julgamento de processos de reintegração de policiais militares; identificação diferenciada de processos envolvendo policiais com a sigla “PM” na capa dos autos.
Em razão dessas condutas, o TJ-RJ aplicou ao juiz sanções disciplinares, incluindo censura, remoção compulsória e duas aposentadorias compulsórias. A punição foi posteriormente confirmada pelo CNJ.
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino apontou que o procedimento disciplinar apresentou falhas relevantes. Segundo ele, houve “tumulto procedimental”, com decisões contraditórias em questões de ordem e instabilidade na condução do julgamento, o que comprometeu o devido processo legal.
Essas irregularidades, de acordo com o ministro, justificam a anulação da decisão administrativa e a reabertura da análise pelo CNJ.
Aposentadoria não pode mais ser punição
O ponto central da decisão, no entanto, foi a interpretação das mudanças trazidas pela reforma da Previdência.
Dino afirmou que a Constituição passou a tratar a aposentadoria exclusivamente como benefício previdenciário destinado a garantir subsistência após o encerramento da atividade laboral. Assim, não há mais previsão constitucional que autorize sua utilização como penalidade disciplinar.
Segundo o ministro, a redação constitucional anterior, introduzida pela Emenda Constitucional 45 de 2004, permitia a aposentadoria compulsória como sanção administrativa. Esse fundamento, porém, deixou de existir com a reforma previdenciária de 2019.
Diante disso, ele propôs a seguinte tese:
Não existe mais aposentadoria compulsória como “punição” a magistrados, em face da Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência). Infrações graves de magistrados devem ser punidas com a perda do cargo.
Próximos passos
Com a anulação do julgamento anterior, o CNJ deverá reexaminar as revisões disciplinares desde o início. Entre as possibilidades estão:
- absolver o magistrado;
- aplicar outra sanção administrativa ainda válida; ou
- reconhecer a gravidade das infrações e encaminhar o caso para que seja proposta ação judicial no STF visando à perda definitiva do cargo.
O ministro também determinou que o CNJ seja formalmente comunicado da decisão para avaliar eventuais mudanças no sistema disciplinar da magistratura diante da extinção da aposentadoria compulsória como penalidade.
Clique aqui para ler a decisão
AO 2.870
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