Vender ou ter em depósito produto vencido pode gerar prisão em flagrante e sem fiança.
Materia por Ângela Fabiana Rylo
O inciso III do artigo 5° do Código de Defesa do Consumidor, determina que para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo. Em Curitiba a DELCON, é a delegacia responsável pela fiscalização e combate aos crimes consumeristas.
Sendo assim a DELCON tem o poder para adentrar aos estabelecimentos comerciais verificando, por exemplo, a validade dos produtos, expostos a venda, bem como os que se encontram em depósito, já que essa conduta é crime definido pelo art. 7º, IX da Lei n° 8.137/90 Código do Consumidor. A lei dos crimes contra as relações de consumo tipifica como crime: “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.”, sendo a pena incidente a detenção de dois a cinco anos ou multa.
Sendo assim a DELCON tem o poder para adentrar aos estabelecimentos comerciais verificando, por exemplo, a validade dos produtos, expostos a venda, bem como os que se encontram em depósito, já que essa conduta é crime definido pelo art. 7º, IX da Lei n° 8.137/90 Código do Consumidor. A lei dos crimes contra as relações de consumo tipifica como crime: “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.”, sendo a pena incidente a detenção de dois a cinco anos ou multa.
O art. 18, §6° do CDC afirma que são impróprios ao consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. O consumidor que compra o produto nessas condições tem o direito de optar pela sua substituição por outro dentro do
Até meados de julho deste ano, caso o dono do estabelecimento, fosse preso por preencher uma das condutas descritas no artigo 7º, IX do CDC, acima citado, seria rapidamente liberado após o pagamento de fiança, sendo que o referido crime prevê apenas pena de detenção, pelo qual a autoridade policial é obrigada a arbitrar fiança independentemente da pena máxima aplicada ao delito, devendo colocar o preso em liberdade tão logo recolhido o valor arbitrado.
Já o parágrafo único do artigo 322 do Código Penal previa que nos demais casos do art. 323, a fiança seria requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Ocorre que com o advento de uma nova lei a liberação mediante o pagamento de fiança passou a ser proibida, já que a nova Lei Federal 12.403/11, alterou o artigo 322 do Código Penal, posto que passou a determinar que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. O parágrafo único do citado artigo 322 passou a prever que nos caos de crimes com pena superior a 4 anos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Ocorre que com o advento de uma nova lei a liberação mediante o pagamento de fiança passou a ser proibida, já que a nova Lei Federal 12.403/11, alterou o artigo 322 do Código Penal, posto que passou a determinar que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. O parágrafo único do citado artigo 322 passou a prever que nos caos de crimes com pena superior a 4 anos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Como se nota, com a alteração acima mencionada, a autoridade policial somente está autorizada a arbitrar fiança para crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos, independente da pena prevista ser de detenção ou de reclusão.
Sendo assim, agora os donos de estabelecimentos comerciais presos em flagrante delito por suposta prática de exposição à venda de produto impróprio para o consumo, dentre outras condutas previsto no inciso IX do artigo 7º da lei Federal 8.137/90, não são mais colocadas em liberdade com o recolhimento de fiança junto à autoridade policial, já que, a pena máxima atribuída ao delito é de 5 anos, sendo necessário efetuar pedido apropriado junto ao juiz competente, o qual apreciará o pedido e se conceder o mesmo, o fará por meio de arbitramento ou não de fiança a depender do caso, podendo inclusive negar referido pedido, restando ao réu recorrer ao Tribunal via Habeas Corpus.
Tal situação tem levado temor aos empresários dos mais variados ramos do comércio, e muitos alteraram a sua rotina de controle sobre a validade de produtos, visando não incidir em nenhuma das condutas descritas no artigo 7º do CDC.
No dia 23/11/2011, acompanhamos um caso de apreensão pela DELCON de produtos com data de validade vencida, em uma loja de materiais de construção, associada a ACOMAC Curitiba. Já na delegacia obtivemos informações de que está se iniciando uma operação de final de ano, por meio da qual será efetuada uma ampla fiscalização nas lojas do ramo de materiais de construção.
Desta forma, avisamos que o momento requer atenção especial por parte dos lojistas, principalmente por parte das daqueles que ainda não efetuam referido controle sobre a exposição e estoque de produtos com data de validade vencida. Tal medida certamente é indispensável e evitará muitos aborrecimentos.
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