O juiz da 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Fabrício Simão da Cunha Araújo, condenou as empresas de transporte Central de Viagens Almeida, Criativa Transportes e Turismo e seus sócios, em R$ 1,46 mi por executar transporte rodoviário irregular em diversas cidades do interior de Minas Gerais e na capital, Belo Horizonte. As empresas, que tiveram faturamento bruto de 4,3 milhões entre 2010 e 2012, receberam 138 multas nas viagens que promoviam com preços abaixo do mercado.
Na ação civil pública, o Ministério Público (MP) alegou que as empresas de turismo praticavam transporte rodoviário clandestino nas cidades de Almenara, Itaobim, Jequitinhonha, Teófilo Otoni e Belo Horizonte. O MP apresentou ao juiz 138 boletins de ocorrência pela infração de transporte não licenciado de passageiros. Os boletins foram lavrados em blitzes, ocasião em que os passageiros eram obrigados a permanecer na beirada da estrada com malas e pertences enquanto eram submetidos a interrogatório aguardavam por outro ônibus regular para seguir viagem.
Os transtornos causados aos usuários, que em muitas das abordagens policiais afirmavam desconhecer a ilegalidade do transporte, motivaram o pedido de indenização por danos morais coletivos pelo MP. Além disso, foi feito pedido de condenação para obrigar a cessar a exploração da atividade de transporte ilegal e de venda de passagens.
As empresas apresentaram contestação, na qual, dentre outros argumentos, alegaram inconstitucionalidade da lei estadual19.445/2011, que coibe o transporte clandestino de passageiros, além de afirmar que não houve dano moral coletivo.
O magistrado, em sua decisão, apontou que os réus reconheceram que realizavam transporte clandestino de passageiros, porém, afirmaram que haviam cessado a prática no início de 2011. Mas, de acordo com as provas no processo, apenas no período de abril a junho de 2012, foram registrados 29 boletins de ocorrência, violando a liminar que já proibia as empresas de praticar transporte intermunicipal de passageiros.
O juiz destacou o desconforto das situações vivenciadas pelos passageiros nas diversas blitzes policiais, quando eram interrogados e aguardavam na beirada da estrada o transporte regular, caracterizando os danos morais coletivos. A segurança dos passageiros também foi questionada, pois com o transporte ilegal não há garantias ao consumidor. "Em eventuais impropriedades e danos causados pelo transporte clandestino (atrasos, cancelamentos, acidentes) dificilmente poderiam ser reparados, não só pela clandestinidade, mas também pelo fato de que os passageiros não ficavam com qualquer documento comprobatório do transporte", disse o magistrado.
A indenização por danos morais coletivos foi calculada em R$ 1 mi, além de multa de R$ 400 mil pelo descumprimento de liminar. Além destes valores, foi estabelecida multa de R$ 150 mil por veículo flagrado em condições de transporte clandestino, e R$ 20 mil por passagem individual ou passageiro sendo transportado irregularmente. Por fim, foi estabelecida multa de R$ 60 mil por litigância de má-fé, referente ao fornecimento de informações processuais falsas na formulação da defesa das empresas.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo 0123953-60.2011.8.13.0686
Empresa de transportes condenada por transporte ilegal de passageiros - Nacional - Âmbito Jurídico
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