Eleitoral em Teófilo Otoni
Para
veiculação no jornal e revista serão permitidos 10 anúncios por
candidato em cada veículo. Nestes casos é necessária a publicação do
valor da inserção. Os tamanhos são de um oitavo em jornais no formato
standard e um quarto no formato tablóide
TEÓFILO OTONI
– O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que até o dia 6 de
outubro os candidatos podem utilizar publicidade como alto falante, ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos das 8h às 22h.
Também está permitido anúncio em jornal impresso, revista, internet e
distribuição dos santinhos.
Apesar da liberação para publicidade, os gastos só poderão ser computados após emissão do CNPJ pela Receita Federal. A propaganda na internet é permitida nos sites dos partidos, candidatos ou redes sociais.
Já para as propagandas de rua como placas, banners, cavaletes e bandeiras, a Resolução do TSE nº 23.370 aponta que é permitido o uso destes materiais desde que a medida seja de 4m² e não comprometa a mobilidade.
Apesar da liberação para publicidade, os gastos só poderão ser computados após emissão do CNPJ pela Receita Federal. A propaganda na internet é permitida nos sites dos partidos, candidatos ou redes sociais.
Já para as propagandas de rua como placas, banners, cavaletes e bandeiras, a Resolução do TSE nº 23.370 aponta que é permitido o uso destes materiais desde que a medida seja de 4m² e não comprometa a mobilidade.
Jornal impresso e revistas
De acordo com o TSE, é possível fazer propaganda eleitoral por jornais e revistas do dia 06 de julho até 5 de outubro, no entanto, toda a propaganda eleitoral divulgada nos jornais e revistas deve ser paga. Desde as eleições de 2010, foi imposto o limite de até 10 anúncios por veiculo, para cada candidato, em datas diversas. Mas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela publicação. Para divulgação nos jornais impressos e revistas, o candidato precisa observar as regras do tamanho da publicação. Para o jornal impresso é permitido até um oitavo (⅛) de página e para revista o máximo de um quarto (¼).
Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000 e R$ 10.000 ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.
O TSE ainda estabeleceu que é permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita através de matérias jornalísticas, desde que não seja matéria paga. Porém, os excessos e abusos serão investigados e punidos nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. Pela Lei, também está autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
De acordo com o TSE, é possível fazer propaganda eleitoral por jornais e revistas do dia 06 de julho até 5 de outubro, no entanto, toda a propaganda eleitoral divulgada nos jornais e revistas deve ser paga. Desde as eleições de 2010, foi imposto o limite de até 10 anúncios por veiculo, para cada candidato, em datas diversas. Mas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela publicação. Para divulgação nos jornais impressos e revistas, o candidato precisa observar as regras do tamanho da publicação. Para o jornal impresso é permitido até um oitavo (⅛) de página e para revista o máximo de um quarto (¼).
Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000 e R$ 10.000 ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.
O TSE ainda estabeleceu que é permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita através de matérias jornalísticas, desde que não seja matéria paga. Porém, os excessos e abusos serão investigados e punidos nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. Pela Lei, também está autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
O que pode e o que não pode nas eleições
Comício
Pode - Entre os dias 6 de julho e 4 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 25 de outubro (segundo turno), das 8 horas às 24 horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico.
Não pode - Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
Alto-falantes ou amplificadores de som
Pode - A partir do dia 6 de julho até 6 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 27 de outubro (2º turno), entre 8 horas e 22 horas, desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não pode - A menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Caminhada, carreata e passeata
Pode - A partir do dia 6 de julho até 6 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 27 de outubro (2º turno), até as 22 horas. Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode - Propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode - Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6 e 22 horas.
Não pode - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Essa proibição também vale para qualquer outro tipo de propaganda. No dia das eleições: é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Não pode - A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta proibição também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como cestas básicas.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode - Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.
Não pode - Em troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Outdoor
Não pode - Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Jornais e revistas
Pode – De 6 de julho até 5 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 26 de outubro (segundo turno), para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Rádio e televisão
Pode - Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada no período de 21 de agosto a 4 de outubro (primeiro turno) e de 13 a 26 de outubro (segundo turno).
Internet
Pode – A partir de 6 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas o cadastro de destinatários não pode ser pago e as mensagens deverão conter mecanismo que possibilite ao internauta solicitar seu descadastramento.
Pode - Entre os dias 6 de julho e 4 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 25 de outubro (segundo turno), das 8 horas às 24 horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico.
Não pode - Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
Alto-falantes ou amplificadores de som
Pode - A partir do dia 6 de julho até 6 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 27 de outubro (2º turno), entre 8 horas e 22 horas, desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não pode - A menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Caminhada, carreata e passeata
Pode - A partir do dia 6 de julho até 6 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 27 de outubro (2º turno), até as 22 horas. Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode - Propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode - Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6 e 22 horas.
Não pode - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Essa proibição também vale para qualquer outro tipo de propaganda. No dia das eleições: é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Não pode - A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta proibição também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como cestas básicas.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode - Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.
Não pode - Em troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Outdoor
Não pode - Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Jornais e revistas
Pode – De 6 de julho até 5 de outubro (primeiro turno) e de 8 a 26 de outubro (segundo turno), para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Rádio e televisão
Pode - Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada no período de 21 de agosto a 4 de outubro (primeiro turno) e de 13 a 26 de outubro (segundo turno).
Internet
Pode – A partir de 6 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas o cadastro de destinatários não pode ser pago e as mensagens deverão conter mecanismo que possibilite ao internauta solicitar seu descadastramento.
Não pode - Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, em portais de notícias, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. São proibidas ao provedor de conteúdo ou de serviços de multimídia, a utilização, doação ou cessão e a venda de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. A reprodução do jornal impresso na internet não é permitida, a não ser no site do próprio jornal e respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
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