segunda-feira, 27 de abril de 2026

Acordo Goiás-EUA sobre terras raras é totalmente inconstitucional

 

26 de abril de 2026, 7h02

Marcelo Correia/INB

O Estado de Goiás, na gestão do governador anterior, celebrou um acordo que é denominado, eufemisticamente, memorando de entendimentos entre Goiás e os Estados Unidos, pelo qual toda a produção de terras raras existente na mina de Minaçu será, a partir de agora, exportada para o país norte-americano. Isso é ao contrário do que acontecia antes, quando a maior parte da produção era exportada para a China. Dessa forma, a mineradora Serra Verde foi vendida para a USA Rare Earth por cerca de US$ 2,8 bilhões, intensificando o controle americano.

Com isso, é possível analisar cada uma das inconstitucionalidades existentes nesse acordo totalmente inconstitucional e ilegal, tendo em vista ser a Constituição a Lei Maior.

União representa o Brasil no direito internacional

Preliminarmente, antes de proceder à enumeração de cada uma das inconstitucionalidades do ilegal “memorando de entendimentos”, cabe fazer uma pequena introdução acerca de qual ente da federação representa, no cenário internacional, no concerto das nações, a República Federativa do Brasil. Este ente da federação é exatamente a União, que possui personalidade jurídica de direito internacional para representar a República Federativa do Brasil na celebração dos tratados internacionais. Só a União possui a potestade de representar o Estado Federal Brasileiro internacionalmente, porque possui a exclusividade do exercício da soberania, algo que nenhum outro ente da federação possui.

Os outros entes da federação, fora a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, possuem apenas autonomia política, mas não soberania. Daí se conclui que somente o presidente da República tem atribuição para celebrar tratados internacionais, acordos internacionais ou instrumentos congêneres tais como esse famigerado “memorando de entendimentos”. Nunca, jamais em tempo algum, teria um governador de estado a competência constitucional para fazer isso. E, tendo feito, usurpou uma competência privativa e indelegável do presidente da República, e isso em uma matéria que é totalmente de competência constitucional da União, sendo atribuição dela a disciplina legal dos minérios (artigo 22, XII da CF).

Propriedade do subsolo

Além disso a propriedade do subsolo no qual os minérios se localizam, pela Carta Política (artigo 176 caput e parágrafo 1º), pertence à União, e não aos estados, conforme verificaremos na enunciação das inconstitucionalidades e das violações à Constituição presentes nesse nulo juridicamente “memorando de entendimentos” que realizarei na sequência:

1ª) Violação à Constituição (CF), artigo 20, IX, que preconiza que “São bens da União (…) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;”

2ª) Desrespeito ao artigo 22, XII da CF, que estabelece que “compete privativamente à União legislar sobre: (…) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;”

Competência do presidente da República

3ª) Além de usurpar a competência privativa e indelegável do presidente da República (PR) de manter relações com Estados estrangeiros e de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (artigo 84, VII e VIII), o ex-governador de Goiás também desobedeceu ao artigo 49, I, ao não observar o mandamento constitucional de que é competência exclusiva do Congresso resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Ou seja, não contente em usurpar a competência exclusiva do presidente da República, ainda desrespeitou a atribuição constitucional do Congresso Nacional precedentemente aludida;

Spacca

4ª) Conforme já mencionado, violou a competência prevista no artigo 84, VII, que estabelece que é atribuição privativa e indelegável do presidente manter relações com Estados estrangeiros;

5ª) Da mesma forma, conforme antes apontado, usurpou a competência constitucional privativa e indelegável do presidente prevista no artigo 84, VIII da Carta Magna, que determina que o presidente, e só ele, pode “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”;

Pertencimento à União

6ª) Também desobedece de modo pleno ao caput do artigo 176 da Constituição, que determina que “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Pertencem à União, e não aos Estados. Daí se conclui pela inconstitucionalidade total e plenamente chapada deste “memorando de entendimento”;

7ª) Além disso, ainda desrespeita absurdamente o artigo 176, § 1º da Constituição, que estabelece o seguinte:

“A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional (…).”

Conforme fartamente explicitado acima, esse “memorando de entendimentos”, mais do que uma nulidade jurídica, é um instrumento jurídico teratológico, tal a quantidade de inconstitucionalidades e ilegalidades presentes nesse documento.

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