4 de abril de 2026 Karla Gamba
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal decidiu que o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), não é obrigado a comparecer à chamada “CPI do Crime Organizado”, no Senado. Na decisão, Mendonça converteu a convocação em comparecimento facultativo, reconhecendo sua condição de investigado e assegurando o direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo.

Ibaneis era governador do Distrito Federal, mas deixou o posto na última segunda-feira (30/3) para se candidatar ao Senado nas eleições de 2026.
A CPI havia aprovado requerimento para ouvir Ibaneis no dia 7 de abril, com base em investigações que envolvem, de um lado, relações comerciais de seu antigo escritório de advocacia com entidades investigadas pela Polícia Federal e, de outro, sua atuação institucional em decisões estratégicas do Banco de Brasília (BRB). A defesa recorreu ao STF para afastar a obrigatoriedade da oitiva.
Direito ao silêncio
Na decisão, o relator destacou que, embora as comissões parlamentares de inquérito tenham poderes relevantes de investigação, esses poderes não se sobrepõem às garantias fundamentais previstas na Constituição. Entre elas, está o direito à não autoincriminação, consagrado no artigo 5º, inciso LXIII.
Com base nesse entendimento, Mendonça afirmou que o direito ao silêncio não se limita à possibilidade de não responder perguntas, mas inclui também a faculdade de o investigado decidir se comparece ou não ao ato. Esse posicionamento se apoia em precedentes do próprio STF, que vedaram a condução coercitiva de investigados para interrogatórios e afastaram qualquer sanção pelo não comparecimento.
Ao reconhecer que Ibaneis figura como investigado no âmbito da CPI, o ministro concluiu que não seria possível impor sua presença obrigatória, sob pena de violar o princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Alcance ampliado da não autoincriminação
A decisão reafirma ainda a tese jurídica de que o direito à não autoincriminação possui alcance amplo no ordenamento brasileiro. André Mendonça afirma que esse direito não se restringe ao silêncio durante o depoimento, mas abrange também a liberdade de não comparecer a atos investigatórios quando a pessoa é formalmente tratada como investigada.
Para o magistrado, a obrigatoriedade de comparecimento, quando acompanhada de ameaça de sanção ou condução coercitiva, configura forma indireta de constrangimento à autoincriminação. Logo, deve ser afastada.
A decisão também reforça que o controle judicial sobre atos de CPIs é legítimo e não viola a separação de poderes. Ao contrário, trata-se de mecanismo necessário para garantir que a atuação do Legislativo respeite os limites constitucionais e os direitos fundamentais.
Caso opte por comparecer, Ibaneis terá assegurados o direito ao silêncio, a assistência por advogado, a dispensa de compromisso de dizer a verdade e a proteção contra qualquer tipo de constrangimento físico ou moral decorrente do exercício dessas garantias.
Em nota, a defesa de Ibaneis classificou a decisão como importante pois “resguarda o direito constitucional à não autoincriminação”. Os advogados afirmaram ainda que o requerimento de depoimento buscava a “criminalização da advocacia”.
Confira a nota da defesa do ex-governador do DF:
O escritório Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados fez solicitação ao Supremo Tribunal Federal para que fosse afastada a obrigatoriedade de comparecimento do ex-governador Ibaneis Rocha à CPI do Crime Organizado, pedido que foi acolhido pelo Ministro André Mendonça. Trata-se de importante decisão que resguarda o direito constitucional à não autoincriminação. O insubsistente requerimento de depoimento em questão buscava a criminalização da advocacia, a qual é fundamental para a administração da justiça, nos termos da Constituição Federal.
Antônio Carlos de Almeida Castro, Kakay
Roberta Castro Queiroz
Marcelo Turbay Freiria
Liliane de Carvalho Gabriel
Álvaro Chaves
Ananda França de Almeida
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Pet 15.556


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