4 de março de 2021
3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, decidiu absolver dois homens da acusação de roubo majorado em uma loja pela falta de convicção da vítima no reconhecimento da dupla. Inicialmente, o comerciante disse que os homens apresentados em fotografias pela polícia eram muitos parecidos com os criminosos. Posteriormente, entretanto, negou o reconhecimento de um deles. O outro envolvido comprovou que, no dia e hora do crime, trabalhava como porteiro num condomínio em praia distante do local do assalto, na Grande Florianópolis.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2013 dois homens chegaram a uma loja de moto e anunciaram o assalto. Eles não mostraram a arma, apenas fizeram menção de que estariam com um revólver. Assim, roubaram R$ 50 em espécie, 11 pares de tênis, 15 bonés, um notebook, um telefone celular e quatro bermudas. A vítima registrou a ocorrência e uma semana depois recebeu a visita de policiais civis. Eles teriam apresentado a fotografia de um suspeito, que no primeiro momento foi reconhecido “com toda a certeza”. Quando colocada frente a frente com o suspeito, contudo, a vítima refluiu de sua certeza e mostrou-se insegura.
Ao avaliar a foto de um segundo homem, a vítima disse que o suspeito era muito parecido com o autor do crime. Diante da semelhança, acabou por reconhecê-lo como um dos autores do crime. O mesmo aconteceu com a imagem do terceiro suspeito apontado em fotografia pelos policiais. O homem, indicado como muito parecido, foi colocado ao lado de outras pessoas e a vítima afirmou ser ele o autor. Certo tempo depois, a vítima voltou atrás no reconhecimento e afirmou que poderia estar cometendo um erro.
Condenados à pena de seis anos, dois meses e 20 dias de prisão cada, em regime semiaberto, ambos recorreram ao TJSC. Basicamente, a dupla pleiteou a absolvição pela falta de provas e defendeu que a forma de reconhecimento não seguiu as regras previstas em lei. “Assim, considerando que a principal prova dos autos, consistente na palavra da vítima, se mostrou bastante frágil e temerária, gerando incerteza, somando-se, ainda, os importantes argumentos apresentados pelas defesas, entendo que ambos os acusados devem ser absolvidos pela insuficiência de provas para embasar suas condenações, com fulcro no art. 386, VII, do CPP”, anotou o relator em seu voto, seguido pelos desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida, também integrantes do colegiado (Apelação Criminal n. 0003793-44.2014.8.24.0023/SC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário