Como adotamos o critério legal, são hediondos somente os crimes elencados no art. 1º da Lei 8.072/90. Por essa razão, não se fala, por exemplo, em hediondez na hipótese de homicídio do Presidente da República, pois o art. 29 da Lei 7.170/83 não integra o rol.
São hediondos os seguintes delitos:
- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)
- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
- latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)
- estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
- genocídio (Lei 2.889/56).
Infelizmente, o rol dos crimes hediondos está entre aqueles assuntos que devem ser memorizados. Em prova, dificilmente será questionado se um crime X é o não hediondo. No entanto, é possível que a banca pergunte a respeito de prazos de prisão temporária ou de progressão de regime na hipótese de determinado delito, diferenciados em crimes hediondos.
Fique esperto: a tentativa não afasta a hediondez! Portanto, na hipótese de tentativa de estupro ou de homicídio qualificado, por exemplo, o crime permanecerá hediondo, devendo ser aplicada a Lei 8.072/90.
As “pegadinhas” em relação ao homicídio na Lei de Crimes Hediondos são sempre as mesmas. Questionarão se é possível a existência de um grupo de extermínio composto por uma única pessoa – a redação do art. 1º, inciso I, pode fazer com que o leitor chegue a tal conclusão. A resposta é não. O que o dispositivo quis dizer: não é preciso que todos os integrantes do grupo de extermínio participem da execução do homicídio para o reconhecimento de sua existência ou de sua hediondez.
Há divergência quanto ao número mínimo de integrantes de um grupo de extermínio. A Lei 8.072/90 não diz, mas boa parte da doutrina entende que a formação é a mesma da associação criminosa (CP, art. 288): três ou mais pessoas.
Não confunda grupo de extermínio com concurso de pessoas. Se Caio, Tício e Mévio decidem matar João, a hipótese será de homicídio em concurso de pessoas, e não de grupo de extermínio. Por outro lado, se o trio decide matar torcedores de determinado time, estará caracterizado o grupo de extermínio. Explico: a principal característica do homicídio em atividade típica de grupo de extermínio é a impessoalidade. A vítima é assassinada em razão de alguma característica especial (ex.: ser mendigo), e não por ser A ou B. A sua identidade é irrelevante para o homicida.
Em Direito, há exceção para tudo. No entanto, em relação às qualificadoras do homicídio, fique esperto: todas elas tornam o crime hediondo.
No § 1º do art. 121 do CP está previsto o intitulado homicídio privilegiado – na verdade, não é privilégio, mas causa de diminuição de pena -, hipótese em que o agente mata “impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Não é crime hediondo, pois não está no rol do art. 1º da Lei 8.072/90.
Todavia, há uma situação que pode causar confusão: a do homicídio qualificado-privilegiado. Explico: O § 2º do art. 121 do CP possui qualificadoras de natureza objetiva (incisos III e IV) e subjetiva (I, II, V e VI). O homicídio privilegiado é compatível com as qualificadoras de natureza objetiva (ex.: o pai que mata o estuprador da filha com o emprego de veneno). Neste caso, o homicídio será considerado, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado. Surge, então, a dúvida: ele será hediondo? A resposta é não. A razão: em primeiro lugar, não há previsão no art. 1º da Lei 8.072/90. Ademais, não seria coerente, em um mesmo contexto, diminuir a pena e impor os malefícios da Lei dos Crimes Hediondos.
Agora, imagine a seguinte situação: Tício, agindo com vontade de matar por motivo torpe – logo, qualificado -, dispara tiros contra Mévio. No entanto, por erro na execução, atinge Caio, que vem a falecer. Pergunto: o fato de Tício atingir pessoa diversa da pretendida afasta a hediondez do crime? E se Tício confundisse as vítimas, e, ao invés de atirar em seu inimigo, matasse o seu irmão gêmeo? Nas duas hipóteses, o homicídio será hediondo. Isso porque, tanto na hipótese de “aberratio ictus” (CP, art. 73) quanto na de “erro sobre a pessoa” (CP, art. 20, § 3º), leva-se em consideração a vítima pretendida, e não a efetivamente atingida. Logo, se o homicídio foi praticado por motivo torpe (ou presente outra qualificadora), ele será hediondo, ainda que o agente não mate a vítima desejada, mas pessoa diversa.
Em 2009, o CP passou a contar com o § 3º em seu art. 158 (extorsão), com a seguinte redação: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.”. Trata-se do intitulado “sequestro relâmpago”, que, por razões inexplicáveis, não foi incluído ao rol de crimes hediondos, ainda que ocorra a morte da vítima. Alguns autores entendem que o delito seria hediondo em razão da remissão que o dispositivo faz ao art. 159, §§ 2º e 3º, mas o raciocínio não deve prevalecer, pois, como já dito, o critério adotado para que um crime seja considerado hediondo é o legal. Ou seja, se um delito estiver no rol do art. 1º da Lei 8.072/90, é hediondo. Senão, não.
São equiparados aos crimes hediondos o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura. Significa dizer que a Lei 8.072/90 é aplicável a eles, exceto quanto ao que lei própria dispuser de outra forma. Por isso, as disposições da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) devem prevalecer quando em conflito com a Lei de Crimes Hediondos (princípio da especialidade), que deve funcionar como norma geral.
Os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
Perceba que o que a Lei 8.072/90 veda, em seu art. 2º, II, é a fiança, e não a liberdade provisória. Portanto, é possível que o acusado por um crime hediondo aguarde o desfecho da ação penal solto. O que não é possível, no entanto, é que a liberdade seja condicionada ao pagamento de fiança, por expressa vedação legal, mas o juiz não está impedido de impor outra das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
No art. 2º, § 1º, a Lei 8.072/90 afirma que o condenado por crime hediondo iniciará o cumprimento da pena necessariamente em regime fechado, pouco importando o “quantum” de pena fixado. Todavia, o STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do dispositivo, e entendeu que o condenado por crime hediondo pode iniciar o cumprimento da pena em regime diverso (aberto ou semiaberto). Significa dizer que o dispositivo permanece em pleno vigor, mas tem sido afastado pelos Tribunais Superiores. O STJ tem seguido o entendimento, como é possível constatar no HC 306.352/SP, publicado no dia 24 de fevereiro de 2015.
A progressão de regime em crimes hediondos se dá com 2/5 (dois quintos), se primário o condenado, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. É importante que o leitor memorize as frações, pois são cobradas em provas.
Em relação à prisão temporária, os prazos na Lei 8.072/90 são diferenciados. Em regra, a prisão temporária pode ser decretada por 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias. Tratando-se, no entanto, de crime hediondo, o prazo é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, atenção: alguns crimes hediondos não estão no rol da Lei 7.960/89, que prevê, em seu art. 1º, III, quais delitos estão sujeitos à medida. Como o rol é taxativo, é possível afirmar que alguns crimes hediondos não são passíveis de prisão temporária do agente que os pratica (ex.: a hipótese do inciso I-A, a lesão corporal contra determinados agentes públicos, incluído pela Lei 13.142/15).
A Lei 8.072/90, em seu art. 2º, § 3º, transmite a ideia de que, proferida a sentença condenatória, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, o acusado deverá, em regra, ser preso, ainda que recorra da decisão – “Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”. Entretanto, o fato de estar sendo acusado por um crime de maior gravidade não retira do réu garantias constitucionais a todos garantidas, como a presunção de inocência ou de não culpabilidade. Portanto, se o acusado permaneceu solto até a sentença condenatória, só será possível a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, senão, ele deverá permanecer solto, não podendo o juiz vincular o conhecimento do recurso ao recolhimento à prisão.
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