OFENSA À CONSTITUIÇÃO
5 de fevereiro de 2021, 18h05Por Danilo Vital
A Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota de importação de revólveres e pistolas foi editada sem justificativa de sua necessidade para ajustar as políticas de câmbio e comércio exterior. Assim, feriu o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.
A análise é do Instituto Sou da Paz, que foi admitido pelo ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, como amicus curiae (amigo da corte) no julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental sobre o tema.
Em dezembro, Fachin concedeu liminar para suspender os efeitos da resolução. A decisão será levada a referendo do Plenário virtual do Supremo, em julgamento que se inicia nesta sexta-feira (5/2) e tem término previsto para 12 de fevereiro.
A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que argumenta que a dedução estimada dos preços dessas armas pode chegar a 40% do preço atual, o que eventualmente acarretará maior número de armas de fogo em circulação. Assim, coloca em risco a segurança da coletividade e desrespeita o direito fundamental à vida.
Ao pedir ingresso como amicus curiae, o Instituto Sou da Paz faz considerações sobre contexto e consequências da alíquota zero para a importação de armas de fogo. E inclui argumento tributário. A peça é assinada pelos advogados Breno Vasconcelos, Beto Vasconcelos, Juliana Vieira dos Santos, Lucas Moraes Santos e Raphaela Matthiesen.
Sem motivação
O argumento parte do artigo 153, parágrafo 1º da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas de determinados impostos de competência da União, entre os quais o imposto de importação, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
A lei que os estabelece é o Código Tributário Nacional, que no seu artigo 21 vincula a modulação de alíquotas à finalidade de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Na mesma linha, a Lei nº 3.244/57, que trata da tarifa das alfândegas, traz em seu artigo 3º as hipóteses exaustivas para alteração da alíquota do imposto.
De acordo com o instituto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem interpretado que há necessidade de que o ato infralegal editado para a alteração da alíquota do imposto seja motivado em conformidade com as “condições e limites” previstos nos artigos 3º da Lei 3.244/57 e 21 do CTN. É condição para que possa haver o controle da conformidade da alteração.
Não há essa motivação na edição da resolução. A ideia de zerar o imposto foi levada pelo Ministério da Defesa ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e tramitou pelo governo com ajustes nos requisitos formais, mas sem discutir aspectos materiais, segundo o Instituto Sou da Paz.
A entidade também aponta desvio de finalidade na motivação da resolução. Isso porque dados mostram que, no momento da edição da resolução, o país já experimentava um aumento expressivo de novas importações de revólveres e pistolas. Logo, não há necessidade de incentivos fiscais para o desenvolvimento do setor.
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A petição aponta que a resolução foi “editada ao fundamento inadequado e ineficaz de promoção da segurança pública e proteção dos agentes públicos”.
Clique aqui para ler a peça
ADPF 772
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Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2021, 18h05
ConJur - Alíquota zero em importação de armas não tem justificativa
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